Sentença considerou a existência de indícios sérios de falhas nesse período de tempo, quanto à destinação das verbas recebidas pela casa abrigo; réus deverão arcar ainda com as custas processuais.
O Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco julgou procedente o pedido formulado nos autos da Ação Cautelar Preparatória nº 0800236-24.2014.8.01.0001, autorizando, assim, a quebra dos sigilos bancário e fiscal do Abrigo Educandário Santa Margarida e da Organização Social Amor à Vida (SAVI), bem como dos réus R. D. P., J. F. de M. e J. G. M. F., investigados por supostas irregularidades na destinação de recursos.
A fim de se constatar a real ocorrência das irregularidades e preparar eventual Ação Civil Pública (ACP) de responsabilidade por danos causados ao patrimônio social, foi requerida a quebra dos sigilos bancário e fiscal dos investigados, entre os anos de 2009 e 2013. Ou seja, os fatos se referem a esse período de tempo.
A sentença, da juíza de Direito Olívia Ribeiro, titular da unidade judiciária, publicada no Diário da Justiça Eletrônico, considera a existência de graves indícios de irregularidades na aplicação de verbas e recursos recebidos pelo Educandário Santa Margarida, além da presença dos pressupostos autorizadores da concessão da medida.
Entenda o caso
O Ministério Público do Acre (MPAC) alegou que instaurou procedimento para apuração de possíveis irregularidades na destinação de recursos recebidos mediante doações e repasses ao Abrigo Educandário Santa Margarida, por parte dos réus R. D. P., J. F. de M. e J. G. M. F., esquema que teria beneficiado à SAVI, organização não governamental que atua na defesa dos Direitos Humanos.
Ainda segundo o MPAC, teria sido constatada a existência de várias fontes de recursos do Abrigo Educandário Santa Margarida não havendo, no entanto, notícias da “efetiva destinação dos recursos, visto que é notório que os mesmos não estão sendo empregados em favor do Educandário”. Nesse sentido, para o Ministério Público, o Educandário teria operado em condições precárias de infraestrutura e pessoal.
Sentença
Ao apreciar o mérito da ação cautelar, a juíza de Direito Olívia Ribeiro entendeu que “existem indícios sérios de irregularidades quanto à destinação das verbas recebidas pelo Educandário Santa Margarida”, estando também presentes, no caso, os pressupostos autorizadores da concessão da medida – os chamados fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e periculum in mora (perigo da demora).
A magistrada assinalou ainda, na sentença, o estado de precariedade apontado pelo Órgão Ministerial do Educandário Santa Margarida, segundo o qual “haveria indícios de completo abandono pelos administradores”, já que, por meio de relatoria de vistoria do próprio MPAC, restaram constatadas várias irregularidades, as quais atestaram a falta de condições adequadas para receber crianças.
“Existência de grande umidade nas paredes; banheiros necessitando de reformas e pintura; inexistência de acessibilidade (…); tomadas e interruptores necessitando de reparos; (…) camisinhas usadas e materiais para embalar entorpecentes encontrados dentro do terreno; cisterna próxima à cozinha, aberta e cheia de lixo; esgoto lançado em fossa antiga, que se encontrava entupida e despejando os dejetos sólidos (fezes) por todo o terreno, inclusive bem próximo ao parquinho onde as crianças brincam e ao fundo do local, onde funciona a cozinha”, foram algumas das irregularidades apontadas na sentença.
Dessa forma, frente ao conteúdo probatório reunido aos autos, a juíza sentenciante julgou procedente o pedido formulado nos autos e determinou a quebra dos sigilos bancário e fiscal dos réus, condenando-os ainda ao pagamento das custas processuais.
Os réus ainda podem recorrer da sentença.