Delitos foram realizados no Ramal Garapeira do bairro Santa Maria, localizado na Capital Acreana.
O Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco julgou procedente a denúncia do Processo n° 0000393-25.2017.8.01.0001, para condenar C.P.C. e D.B.N. por roubo, que foi praticado por três vezes em parceria e com emprego de arma de fogo. Também foram condenados por receptação de uma motocicleta.
A decisão foi prolatada pelo juiz de Direito Flávio Mariano e publicada na edição n° 5.950 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 48 e 49). D.B.N. foi condenado a pena de sete anos, oito meses, 19 dias de reclusão em regime inicial semiaberto e pagamento de 56 dias-multa.
Já a dosimetria de pena de C.P.C. houve o agravante da reincidência, totalizando a pena em nove anos, três meses e 21 dias de reclusão, com pagamento de 84 dias-multa, em regime inicial fechado.
Entenda o caso
Os delitos foram realizados no Ramal Garapeira do bairro Santa Maria, localizado na zona rural da Capital Acreana. Da primeira vítima foram roubados aparelhos celulares, da segunda, celular, mochila e joias. O terceiro roubo se relaciona a uma motocicleta e sua receptação, que era conduzida e ocultada como produto de crime.
A defesa manifestou que não há controvérsia quanto à ocorrência do roubo, até pela confissão dos acusados, contudo em relação ao réu C.P.C. requereu que o crime fosse reconhecido na forma tentada. Já D.B. solicitou o reconhecimento das condições atenuantes da pena e absolvição do crime de receptação.
Decisão
O juiz de Direito trouxe na sentença a transcrição das confissões dos réus, que narraram a dependência química e alcoólica, bem como os detalhes da abordagem do assalto. Na falta de dinheiro para sustentar seus vícios os homens entraram em uma casa que ficava nas proximidades do bar onde estavam, amarraram as pessoas e realizaram os roubos.
O magistrado assinalou que a culpabilidade dos réus foi além da normalidade do tipo penal, já que houve cárcere das vítimas, “o que demonstra uma especialização criminosa e enorme periculosidade social da ação. Assim sendo, a conduta ultrapassa os limites do tipo penal, motivo pelo qual este item deve ser valorado em desfavor dos acusados”.
O decreto condenatório também majorou a punição devido ao emprego de arma de fogo e também pela presença de mais de uma pessoa com o intuito de exercer a grave ameaça, “o que denota, por óbvio, maior periculosidade na conduta do agente, circunstância apta a ensejar uma resposta mais enérgica do Estado”.
Para D.B.N. foi reconhecido o atenuante de pena da menoridade relativa. Ele já estava preso desde janeiro, então foi concedido o direito de apelar no regime semiaberto. A substituição de pena não foi concedida a C.P.C.