Denunciado teve seus direitos interditados, temporariamente, por ter cometido o delito que está descrito no artigo 304 do Código Penal.
O Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco julgou parcialmente procedente a denúncia apresentada no Processo n°0002879-80.2017.8.01.0001, condenando E. do N.R. a prestar serviços à comunidade durante uma hora de tarefa por cada dia de condenação (dois anos), por ele ter cometido o delito de apresentar Carteira Nacional de Habilitação (CNH) falsificada.
De acordo com a sentença, publicada na edição n°5.957 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.93), de autoria do juiz de Direito Gilberto Matos, o denunciado teve seus direitos interditados temporariamente, por ter cometido o delito que está descrito no artigo 304 do Código Penal.
O Ministério Público do Estado do Acre (MPAC) denunciou E. do N. R., narrando que o acusado em março deste ano, usou documento público falsificado, a carteira de habilitação, e ainda foi flagrado conduzindo motocicleta sem estar com a CNH.
Sentença
O juiz de Direito Gilberto Matos, titular da unidade judiciária, iniciou a análise do caso, quanto ao delito de usar documento falsificado. Conforme constatou o magistrado, a autoria e a materialidade deste delito foram comprovadas.
“Pelo que se extrai das provas produzidas em juízo, não há dúvidas de que a conduta praticada pelo acusado se subsume ao artigo 304 do CP, pois, ao ser abordado, ele estava fazendo uso da CNH comprovadamente falsificada, conforme se vê no laudo de fls. 70/78”, escreveu o Gilberto Matos.
Porém, verificando a questão de denunciado estar conduzindo veículo sem estar habilitado para tanto, o magistrado negou ter ocorrido este delito, pois, como explicou o juiz, não foi apresentado provas de que o acusado estivesse conduzido à motocicleta quando foi abordado pelas autoridades policiais.
Assim, o magistrado disse: “(…) apesar de ele não possuir habilitação ou permissão para conduzir veículo, não há como enquadrá-lo nas penas do artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, tanto por falta de provas de que ele estivesse conduzindo o veículo quanto por ausência de provas do efetivo perigo”.