Julgado improcedente pedido de reparação por compra na internet

Situação configura hipótese de culpa exclusiva do consumidor, segundo decisão.

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais deu provimento, à unanimidade, ao recurso da empresa Walmart no Processo n° 0002126-21.2016.8.01.0014, julgando improcedente o pedido de reparação apresentado pelo consumidor J.A.S. sob alegação de fraude em compra pela internet.

A decisão foi publicada na edição n° 5.947 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 16 e 17). A juíza de Direito Maria Rosinete embasou que, na atualidade, é do conhecimento público a existência de sites falsos, então aquele que opta por realizar compra virtual deve ter cautelas redobradas.

Entenda o caso

O consumidor de Tarauacá afirmou que comprou um smartphone em um suposto site da empresa ré e pagou o boleto emitido em uma lotérica, porém o produto nunca foi entregue em sua casa.

Em sua petição inicial, o autor contou que fez contato com a empresa sete dias depois do adimplemento e, na oportunidade, foi informado que não havia qualquer registro de pagamento e/ou compra do bem citado, além de não haver convênio entre a empresa e o Banco Santander, que era o timbre bancário do referido boleto bancário.

Por sua vez, a ré ratificou a ilegitimidade passiva por ausência de relação jurídica entre autor e réu (ausência de contrato de compra e venda). Desta forma, imputou a culpa a terceiro que, por sua vez, exime a empresa de responsabilização por fraude contra o consumidor.

Decisão

A relatora afirmou que não vislumbra como responsabilizar a ré por fato de terceiro, aliado ao descuido do próprio autor quando realizou a aquisição do aparelho celular. A magistrada observou que no documento transmitido ao autor por e-mail havia a mensagem de que o pedido foi enviado com sucesso, antes mesmo de efetuar o pagamento do boleto.

“No caso em análise, não vislumbro falha na segurança no site da ré, mas sim fraude perpetrada por terceiro e o descuido do autor em não desconfiar do documento que recebeu sem que ao menos houvesse efetuado o pagamento”, prolatou a juíza de Direito.

A situação configura a negligência do autor, não havendo qualquer ilicitude no proceder da loja demandada, o que afasta o dever de indenizá-lo. A situação configura hipótese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro que exclui o dever da ré de indenizar o autor.

Assessoria | Comunicação TJAC

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