Justiça nega pedido a deputado para retirar matéria sobre negociação de voto na Câmara

Parlamentar entrou com pedido de indenização por danos morais, alegando que o site publicou matéria difamatória.

O deputado A.R.M. teve negado pelo Juízo da 1º Vara Cível da Comarca de Rio Branco seu pedido liminar para retirar matéria de site de notícias, sobre seu voto para prosseguimento da denúncia contra o presidente do Brasil. A denegação do pedido de antecipação de tutela feita no Processo n°0711744- 51.2017.8.01.0001 baseou-se na compreensão de que há outras matérias sobre o mesmo tema em outros sites e a retirada dessa notícia do jornal requerido, não irá excluir o conteúdo dos outros portais.

“Ademais, observe o autor, que a referida publicação é uma baseada no conteúdo disponibilizado no portal UOL Notícias, assim sendo, retirar a publicação realizada pelos demandados, não implica necessariamente, em excluir o conteúdo das matérias da internet”, escreveu a juíza de Direito Zenice Cardozo, na decisão, publicada na edição n°5.973 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.13), da quinta-feira (28).

Conforme os autos, o deputado federal entrou com pedido de indenização por danos morais, alegando que o site requerido publicou matéria difamatória, na qual afirmavam que ele havia sido visto negociando seu voto. Tal situação trouxe danos a sua imagem, por isso, entrou com ação e pediu liminarmente a retirada do conteúdo dos locais onde estiver publicado pelo requerido.

Decisão

Contudo, julgando o pedido de antecipação de tutela, a juíza de Direito Zenice Cardozo negou tal solicitação do deputado, por não ter vislumbrado no caso, nesse momento, o preenchimento dos requisitos exigidos pela Lei.

A magistrada observou que o conteúdo criticado foi construído com informações de outro Portal de Informação, e esse Portal não está indicado como parte no Processo, “(…) o conteúdo das publicações mencionadas, as mesmas são baseados na matéria publicada no portal UOL Notícias, entretanto, o referido portal, não figura na presente lide”, disse a juíza.

Na decisão, Zenice Cardozo aponta o tempo que o autor demorou em buscar a Justiça. “Em que pese o risco da demora possa causar risco ao direito pleiteado pelo autor, verifica-se que o mesmo não está caracterizado nos autos, tendo em vista o lapso temporal da publicação das referidas matérias (02 de agosto de 2017), mais de um mês, sem contestação da parte autora”, explicou a magistrada.

Quando o julgamento do mérito do processo for analisado esta decisão poderá ser confirmada ou não pelo Juízo.

Assessoria | Comunicação TJAC

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