Decisão liminar considerou que não foram demonstrados os pressupostos autorizadores da concessão da medida.
A 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital negou o pedido liminar formulado por V. & G. L., mantendo, assim, a exclusão da empresa de procedimento licitatório realizado pelo Município de Rio Branco, pela não apresentação de documentação exigida no edital do certame.
A decisão, da juíza de Direito Zenair Bueno, publicada na edição nº 5.969 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl. 99), considerou que a empresa não demonstrou a presença, no caso, dos pressupostos autorizadores da concessão da medida, não havendo, ainda, ilegalidade no ato administrativo que excluiu a empresa do certame.
Entenda o caso
Ao impetrar o recurso, a empresa alegou que teria sido ilegalmente excluída de licitação promovida pelo Município de Rio Branco para contratação de serviços de limpeza, conservação e higienização de áreas internas e externas de prédios, mobiliários e equipamentos, sob o argumento de não apresentação de “declaração de compromisso de comprovação de formação de mão de obra oferecida”.
No entendimento da empresa, tal exigência teria sido atendida (indiretamente) por ocasião da apresentação dos documentos de habilitação e da própria proposta comercial, sendo, portanto, ilegal, na tese apresentada, sua exclusão do certame.
Recurso negado
Ao analisar o pedido liminar, a juíza de Direito Zenair Bueno considerou que o documento de habilitação citado pela empresa não se presta à comprovação de formação da mão de obra oferecida, uma vez que não traz sequer menção ao assunto.
De maneira semelhante, a magistrada destacou que a mera apresentação de proposta comercial tampouco atende à previsão do edital de abertura do certame, no que diz respeito à comprovação de formação da mão de obra.
Ainda nesse mesmo sentido, a titular da 2ª Vara da Fazenda Pública assinalou que a empresa não demonstrou a presença dos pressupostos autorizadores da concessão do pedido liminar – os chamados fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e periculum in mora (perigo da demora).
Dessa forma, entendendo que não houve ilegalidade por parte do Município de Rio Branco que justifique a intervenção judicial, Zenair Bueno negou o pedido liminar formulado, mantendo, por conseguinte, a exclusão da empresa V. & G. L. do procedimento licitatório.