Decisão é em caráter individual e não para todos os motoristas do serviço de transporte alternativo.
A 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, por meio de liminar, concedeu Mandado de Segurança, impetrado por uma motorista da empresa UBER, determinando a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito (RBTRANS) de se abster de impedir a profissional de exercer a atual atividade.
Na decisão de nº 0711835-44.2017.8.01.0001, assinada nesta quarta-feira (13), o juiz de Direito Anastácio Menezes proibiu a RBTRANS, até o julgamento final desta demanda, a efetuar a retenção da CNH, apreensão do veículo ou a imposição de multa com tal fundamento.
A decisão é em caráter individual e não para todos os motoristas da UBER. A Ação Civil Pública será julgada posteriormente. O magistrado fixou multa de R$ 1 mil em caso de descumprimento.
Entenda o Caso
O serviço de transporte alternativo, comum em vários estados, começou a operar recentemente na capital Rio Branco e tem causado imbróglio com outros profissionais de transportes de passageiros e, até mesmo, na esfera legislativa municipal para tratar da atuação da atividade. Uma Ação Civil Pública tramita na Justiça e será julgada brevemente onde decidirá a permissão do serviço na capital.
Porém, para continuar exercendo a atividade profissional de transporte privado individual, a impetrante ingressou com o Mandado de Segurança alegando ser motorista credenciada pela UBER e sofrer perseguição por parte do órgão de fiscalização de trânsito através de multas arbitrárias.
Decisão
Na decisão, o juiz de Direito Anastácio Menezes, titular da1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, destacou que a Lei Federal nº 12.587/2012, que instituiu as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, reconhece a existência de diversos modos de transporte urbano, distinguindo-os, quanto à natureza do serviço, entre público e privado (art. 3º, §2º, III), frisou sobre a atividade fiscalizatória da municipalidade impor restrição ilegítima ao exercício de um direito fundamental e argumentou ser óbvio e caber à lei regulamentar o exercício de profissões, porém, se não há lei regulamentadora, o magistrado disse entender a atividade ser permitida.
“Se não há lei regulamentadora, entende-se que a atividade esteja permitida. De conseguinte, a Administração não poderia apreender o veículo da impetrante, ou impor-lhe multas e outras penalidades, ainda mais sem existir qualquer tipo de legislação, mesmo que municipal, regulamentando a questão”, diz trecho da decisão.
O magistrado destacou ainda entender existir os requisitos do art. 300 do Código Processo Civil, dado que não apenas a probabilidade do direito está demonstrada, como também o elevado risco de constrição à atividade profissional lícita.
Com isso, proibiu a RBTRANS, até o julgamento final desta demanda, a efetuar a retenção da CNH, apreensão do veículo ou a imposição de multa com tal fundamento da impetrante. O magistrado fixou multa de R$ 1 mil em caso de descumprimento.