Município é condenado a pagar verbas rescisórias a professora demitida durante gravidez

Ente Público deve pagar os direitos da servidora, mesmo ela tendo atuado por contratação temporária.

O Município de Senador Guiomard foi condenado a pagar verbas rescisórias para M.B.C., a autora do Processo n°0001736-66.2016.8.01.0009, que teve seu contrato de professora temporário interrompido, quando estava grávida. A sentença, emitida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Senador Guiomard, considerou que o Ente Público deve pagar os direitos da servidora, mesmo ela tendo atuado por contratação temporária.

“O fato de a administração ter o poder discricionário de rever seus atos, ou permitir a contratação e dispensa de servidores temporários, não é irrestrita, devendo ser observado os direitos da parte contratada”, escreveu o juiz de Direito Afonso Muniz na sentença, publicada na edição n°5.962 do Diário da Justiça Eletrônico (fls.133 a 134), da quarta-feira (13).

A professora entrou com ação contra o Município, após ter sido demitida estando grávida, sem justa causa e sem receber as verbas trabalhistas. A autora contou ter trabalhado pelo período de 10 meses para a Secretária Municipal de Educação, mas foi dispensada sem ter recebido as verbas rescisórias.

Sentença

O juiz de Direito Afonso Muniz, titular da unidade judiciária, verificou que a relação estabelecida entre as partes é o contrato de prestação de serviços temporário, portanto, o Ente Municipal pode contratar para atender demanda temporário conforme seu interesse.

Contudo, o magistrado disse que “não é por que a administração possui direito discricionário que pode utilizá-lo sem, contudo, observar os ditames legais que asseguram dentre outros direitos trabalhistas, no caso de rescisão unilateral deverão seguir determinado rito processual”.

Na sentença, o magistrado enumerou os direitos do servidor temporário. “São direitos do servidor temporário: indenização pela rescisão antes do prazo fixado, 13º salário proporcional, férias proporcionais (inciso XVII do artigo 7º da CF), repouso semanal remunerado (inciso XV do artigo 7º da CF), devendo em caso de rescisão antecipada do contrato, tais parcelas serem pagas ao servidor”, listou o juiz de Direito.

Assim, o Juízo da Vara Cível da Comarca de Rio Branco determinou que o Município pague a autora as seguintes verbas rescisórias: indenização da estabilidade gestacional, por ter sido dispensada estando grávida; indenização substitutiva, 13º salário de 2016 na proporção de 10/12, 13º salário de 2017 na proporção de 5/12, férias integrais e férias proporcionais.

 

Assessoria | Comunicação TJAC

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