Novos mandados de segurança são concedidos a motorista da empresa UBER

Decisão é em caráter individual e não para todos os motoristas do serviço de transporte alternativo.

A 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, por meio de liminar, concedeu Mandado de Segurança, impetrado por onze motoristas da empresa UBER, determinando a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito (RBTRANS) de se abster de impedir os profissionais de exercerem a atual atividade.

Na decisão de nº 0712397-53.2017.8.01.0001, assinada nesta quarta-feira (20), a juíza de Direito Zenair Bueno proibiu a RBTRANS, até o julgamento final desta demanda, a efetuar a retenção da CNH, apreensão do veículo com fundamento no transporte irregular de passageiro com ressalvadas as demais atividades fiscalizatórias não tratadas na presente ação mandamental.

A decisão é em caráter individual e não para todos os motoristas da UBER. A Ação Civil Pública será julgada posteriormente. A magistrada fixou multa de R$ 1 mil em caso de descumprimento.

“Observa-se que o serviço oferecido possui nítida natureza privada, nos termos do art. 730 do Código Civil. Porém, a vigilância e fiscalização quanto à atividade exercida pelos impetrantes, motoristas parceiros do sistema Uber, deve se restringir à análise das condições de conservação e de segurança do veículo, sua regularidade documental, aplicação das leis de trânsito, coibição de embriaguez ao volante etc. A Administração Municipal não poderá apreender os veículos dos impetrantes sob o argumento de que sua atividade é ilícita ou não regulamentada, tampouco lhe aplicar outras sanções com base nesse fundamento”, diz trecho da decisão.

Entenda o caso

Os impetrantes alegam que são motoristas credenciados à plataforma digital UBER e que vêm prestando serviços de transporte privado individual em Rio Branco/AC. Asseveram que, embora o serviço sejam desejados e aprovados pelos munícipes de Rio Branco, a RBTRANS estaria praticando perseguição a eles com a imposição de multas, apreensão de veículos e carteira de habilitação, despesas de remoção e outras taxas, sob o fundamento que se trataria de transporte clandestino de passageiros.

Neste contexto, os impetrantes, na condição de credenciados ao aplicativo Uber e afirmando desenvolverem atividades profissionais lícitas e de forma livre, dizem ter justo receio de sofrer com possíveis aplicações de multas, apreensões de seus carros e carteiras de habilitação e outras sanções de natureza administrativa, e requerem, em sede liminar, a liberdade de exercer suas atividades e que a autoridade impetrada seja impedida de praticar quaisquer atos que restrinjam ou impossibilitem a atividade mencionada.

Decisão

A juíza de Direito Zenair Bueno concedeu a tutela provisória de urgência para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de impedir os impetrantes do exercício da atividade de transporte de passageiros por intermédio do aplicativo Uber, ficando proibida, especificamente, até o julgamento final desta demanda, de aplicar penalidades, efetuar a retenção das CNH’s e a apreensão dos veículos com fundamento no transporte irregular de passageiros, ressalvadas as demais atividades fiscalizatórias não tratadas na presente ação mandamental.

A magistrada fixou multa de R$ 1 mil em caso de descumprimento.

O sistema Uber é aplicativo de plataforma digital móvel para smartphones. A plataforma tecnológica oferece o serviço de transporte privado às pessoas em geral. Trata-se de um aplicativo móvel que, utilizando-se de um serviço de localização, permite que os usuários do sistema conectem-se aos “motoristas privados”. O acesso ao aplicativo já indica os automóveis que utilizam o sistema Uber que estejam mais próximos do local onde está o cliente e o tempo previsto para chegar ao destino.

No próprio sistema Uber, o consumidor insere o local de destino e solicita um orçamento do custo da viagem. Registrada a solicitação do serviço, o usuário tem acesso aos dados do carro e do motorista que o dirige e, ainda, tem acesso à nota de classificação que o condutor obteve de outros usuários do aplicativo. Finalizada a viagem, o usuário classifica a prestação do serviço do “motorista particular” no aplicativo, sendo o pagamento debitado automaticamente no cartão de crédito previamente cadastrado no sistema Uber e em seguida um recibo é encaminhado para o e-mail do consumidor registrado à conta do aplicativo.

 

Assessoria | Comunicação TJAC

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