Decisão determinou o sequestro do valor nos cofres públicos; caso o Ente Público não realize o depósito judicial e informe ao Juízo ter cumprido a obrigação.
A autora do Processo n°0603071-82.2016.8.01.0070 conseguiu junto ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco decisão em seu favor. Assim, o Estado do Acre deverá realizar, no prazo de 10 dias, os exames de Curva Tonométrica e Campimetria, que são necessários para a substituição dos óculos da reclamante.
Na sentença, publicada no Diário da Justiça Eletrônico n.° 5.955, da última quinta-feira (31), o juiz de Direito Marcelo Badaró antecipou a tutela de urgência pedindo que a reclamante apresente três orçamentos dos valores dos exames, para poder determinar o sequestro do valor nos cofres públicos, afim da autora poder realizar os exames em clínica particular, ou o Ente Público poderá optar por realizar depósito judicial e informar ao Juízo ter cumprido a obrigação.
Sentença
O juiz de Direito Marcelo Badaró, titular da unidade judiciária, iniciou a sentença reconhecendo o tempo que a autora aguarda para poder realizar os exames. O magistrado escreveu: “(…) verifica-se que desde 14 de dezembro de 2015 a parte reclamante necessita realizar os exames pleiteados, conforme pedido médico de fl. 26, ressaltando que aquela época começou a peregrinar pelos órgãos púbicos de saúde e atendimento ao cidadão hipossuficiente no intuito de realizar os exames requeridos”
Ao decidir em favor da reclamante, o juiz também reconheceu a questão da falta de recursos dos Entes Públicos para atender todas as demandas, especialmente na área da saúde, porém decidiu seguir o entendimento predominante da jurisprudência.
“A questão da obrigatoriedade da ampla prestação da saúde e da insuficiência de recursos estatais para tal mister é alvo de discussões entre os operadores do direito. No entanto, a jurisprudência predominante é no sentido de que o direito à saúde, constitucionalmente tutelado, deve ser respeitado não obstante os custos que gere para o Estado”, explicou Marcelo Badaró.
O juiz discorreu não ser “lícito ao Estado retardar, por ineficiência, alegando a inexistência do tratamento na rede pública estadual, a não realização dos exames médicos de que necessita a reclamante contrariando o disposto no art. 196 da Constituição Federal”, deixando a autora sem os exames necessários para ela realizar a substituição dos óculos e aferir a pressão dos olhos.
Mesmo não existindo comprovação quanto a necessidade de urgência na realização dos exames, o magistrado considerou não ser razoável a autora precisar aguardar mais para poder ter o acesso à saúde. “Não há nos autos prova de que a realização do exame pleiteado seja de caráter urgente, porém não é razoável que a autora, tenha que aguardar por mais de um ano e meio para efetivação do seu direito de acesso à saúde”, concluiu o juiz de Direito.