Decisão compreendeu necessidade do medicamento pelo paciente e a impertinência da negativa do reclamado em fornecê-lo.
O paciente V.C.C., autor do Processo n° 0605068-03.2016.8.01.0070, teve garantido pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, a cobertura do plano médico Unimed Rio Branco para o custeio de medicamento para tratamento de câncer de pulmão.
A juíza de Direito Shirlei Hage, relatora do processo, frisou que além da angústia própria de quem se encontra doente, a reclamada negou o direito de realizar a quimioterapia com o medicamento prescrito pelo oncologista e que possuía valor dentro do teto estabelecido no contrato.
Logo, estava claro nos autos a configuração de dano moral, que foi mantido pelo Colegiado no valor estipulado de R$ 6 mil. A decisão foi publicada na edição n° 5.962 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 49)
A cooperativa de trabalho médico ré formalizou sua inconformação esclarecendo que a negativa do fornecimento do Avastin, medicamento específico para quimioterapia, baseia-se que este ainda se encontra na fase experimental, já que o fármaco é recomendado para tratamento de câncer do colo do útero.
Em seu voto, a magistrada compreendeu que o réu praticou uma recusa abusiva, já que possui a obrigação de fornecer o tratamento que foi devidamente prescrito por profissional especializado.
Na relação de consumo estabelecida entre as partes, há a previsão de cobertura para quimioterapia e em contrapartida não há motivo de exclusão específico quanto ao tratamento indicado.
O Recurso Inominado apresentado pelo demandado teve sua preliminar rejeitada. A votação unânime foi composta pelos magistrados José Augusto Fontes, Zenice Mota, sob a presidência da juíza de Direito Shirlei Hage.