De acordo com os autos, paciente nunca exerceu a advocacia como atividade profissional remunerada.
O Juízo da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais denegou a concessão de Habeas Corpus Preventivo n° 1000126-05.2017.8.01.9000 à M.S.M. a uma mulher investigada pelo exercício ilegal da profissão de advogada. A decisão foi publicada na edição n° 5.963 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 12).
A juíza de Direito Zenice Cardozo, relatora do processo, afirmou em seu voto que não há motivo para o trancamento da demanda, já que não há ameaça a liberdade da autora de ir e vir. “A mera previsão no texto legal e possibilidade de concretização do dano à liberdade não se mostra suficiente, sendo exigível a demonstração do concreto perigo de lesão ao direito protegido”, esclareceu.
Entenda o caso
M.S.M. pretendia trancamento de processo iniciado por investigação de contravenção penal, sustentando que não há suporte fático probatório suficiente para a imputação da prática previsto no artigo 47 do Decreto Lei 3.688/41.
De acordo com os autos, a paciente nunca exerceu a advocacia como atividade profissional remunerada e que na época dos fatos estagiava em um escritório de advocacia e apenas acompanhou audiência de conciliação, como ato de aprendizagem.
Decisão
As provas colacionadas ainda serão contrastadas com os demais elementos de convicção reunidos na instrução a ser realizada, então, no entendimento da relatora, impede a invalidação do procedimento nesta oportunidade e instância.
A magistrada afirmou que o trancamento pretendido é uma medida excepcional, sobretudo por se tratar de uma investigação administrativa, já que não foi oferecida denúncia pelo Ministério Público.
A medida pedida só pode ser admitida quando, de forma clara e precisa, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, se constate a atipicidade da conduta ou inexistência de indicativos mínimos de autoria.
Participaram da votação os juízes Marcelo Carvalho, Zenice Cardozo e Shirlei Hage.