Decisão garantiu os direitos do consumidor que ficou sem eletricidade por três meses e ainda teve nome negativado.
A propriedade rural de J.R.T. foi atingida por um raio, por isso passou meses sem energia elétrica. Para resolver a demanda com a Eletroacre, que lhe enviou cobrança sem ter o serviço disponível, apresentou a demanda no Juizado Especial Cível da Comarca de Brasileia. O Juízo determinou que a empresa ré deve declarar inexigíveis os débitos dos meses de dezembro/2015 e fevereiro de 2016 e pagar danos morais no importe de R$ 4 mil.
O juiz de Direito Gustavo Sirena, titular da unidade judiciária, julgou o Processo n° 0700413-66.2017.8.01.0003 e a decisão foi publicada na edição n° 5.956 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 102).
A inscrição no cadastro de inadimplentes é indevida. “Repise-se que a empresa demandada estava a par de toda a problemática sofrida pelo demandante, tal qual a ocorrência do raio e não ter ocorrido consumo nos meses questionados. Reiterando assim, em uma conduta ilícita, pois o nome do autor está restrito desde o mês de março de 2016”, asseverou Sirena.
Entenda o caso
O autor relatou que nos meses de novembro de 2015 a janeiro de 2016 estava sem energia elétrica, mas mesmo assim foram emitidas faturas do mês de dezembro de 2015 e de fevereiro de 2016, nos valores respectivos de R$ 118,24 e R$ 178,84, segundo seu entender, indevidos.
A concessionária respondeu que o demandante pagou em atraso as faturas, razão porque houve a inclusão do nome do mesmo nos cadastros de inadimplentes. Desta forma, pelo princípio do pacta sunt servanda e pelo regulamento estabelecido na Resolução 414 da ANEEL, o réu afirma ser possível a inclusão do devedor nos cadastros de inadimplentes, inexistindo qualquer conduta irregular por parte da demandada.
Decisão
O acervo probatório comprovou que durante o período de novembro de 2015 a janeiro de 2016 o demandante ficou sem energia elétrica em decorrência de um raio que atingiu a localidade.
“Por certo e claro que não houve faturamento de consumo, tanto que nos demonstrativos da empresa requerida verifica-se estar zerado o consumo. Por assim ser, não há que se falar em cobrança do valor do mês de dezembro de 2015 e, por conseguinte, na validade de sua cobrança da forma como ocorreu”, assinalou o magistrado.
O magistrado asseverou ainda que em relação à fatura do mês de fevereiro existe, no próprio demonstrativo da requerida, a determinação de cancelamento em decorrência de erro. Portanto, mais uma situação que envereda a ilegalidade da cobrança posta, por serem os valores inexistentes.
O feito versa sobre relação de consumo, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, então competia a empresa demandada desincumbir-se de seu ônus em comprovar a legalidade das cobranças, consequentemente comprovar o efetivo uso de energia elétrica. Mas, ao contrário do afirmado em contestação, as cobranças das faturas dos meses de dezembro de 2015 e fevereiro de 2016 são indevidas, inexigíveis.
Desta forma, plenamente visível nos autos o nexo causal entre a conduta da empresa demandada e o dano moral sofrido pelo autor, com a inscrição do nome do demandante nos cadastros de inadimplentes.
Da decisão cabe recurso.