Decisão considerou que veículo de comunicação extrapolou a garantia constitucional de liberdade à imprensa, causando perigo de dano e exposição desnecessária às partes.
O Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco julgou procedente o pedido cautelar (que visa proteger direitos eventualmente ameaçados) formulado por um grupo empresarial local, determinando, assim, a um site de notícias digitais que exclua duas matérias publicadas na Internet por abuso no direito de informar.
A decisão, da juíza de Direito Olívia Ribeiro, titular da unidade judiciária, ainda aguardando publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), considerou que o site demandado extrapolou a garantia de liberdade à imprensa ao noticiar fatos sigilosos referentes a um processo sob segredo de Justiça, produzindo situação perigosa com capacidade para gerar dano à imagem, honra e credibilidade das partes e, em especial, do holding empresarial (na Praça).
Entenda o caso
Os representantes do grupo empresarial alegaram à Justiça que o veículo de comunicação teria divulgado informações sigilosas referentes a (um outro) processo sob segredo de Justiça, no qual herdeiros discutem assuntos relacionados a insatisfações pessoais relacionadas ao controle acionário das empresas.
Segundo os autores, as publicações, além de expor dados financeiros sensíveis, colocando, assim, em risco a segurança dos sócios, também possuem conteúdo ofensivo e tendencioso, pois expressam somente um dos lados do processo e atribuem, sem apresentar provas, práticas ilícitas ao controlador do grupo.
Por esses motivos, foi requerida a condenação do site de notícias ao pagamento de indenização por danos morais, além da imediata exclusão das publicações e impedimento de produção de novas matérias em desfavor do holding e herdeiros.
Decisão
Após analisar o pedido cautelar e as provas reunidas aos autos, a juíza de Direito Olívia Ribeiro entendeu que o demandado de fato extrapolou o direito de informar previsto na Constituição Federal de 1988 (art. 5º, incisos IX e XIV), demonstrando conduta tendenciosa ou, no mínimo, sensacionalista, expondo, sem legítimo interesse público, dados financeiros do grupo, além de fatos das vidas privadas dos autores.
Na decisão, a juíza titular da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco destacou que, embora previstos na Constituição Federal, o direito de informar e a liberdade de imprensa não são garantias absolutas, uma vez que encontram seus próprios limites em outros direitos constitucionais – como o direito à inviolabidade da imagem e da honra.
A magistrada também assinalou que o site tentou, nas publicações, passar a impressão errônea de que falas de terceiros (fontes jornalísticas) teriam sido retiradas dos autos do processo no qual os herdeiros discutem as divergências quanto ao controle acionário do grupo, em outro aparente abuso da garantia constitucional de liberdade à imprensa.
A decisão ressalta ainda que as publicações controversas foram replicadas no perfil do representante legal do site demandado no Facebook, o que amplia o potencial lesivo e causa maior exposição desnecessária dos herdeiros e do grupo empresarial, sendo, portanto, devido o pedido de exclusão das postagens.
Censura ilegal
De maneira divergente, foi negado o pedido para que o site seja impedido de produzir novas matérias acerca da controvérsia judicial ou mesmo do grupo empresarial.
Para isso foi considerado que a aceitação da medida implicaria na imposição de censura ilegal ao site, já que a divulgação do andamento e resultado de processos sob segredo de Justiça por parte da imprensa é possível, desde que sejam respeitados os limites do direito de informar e que não se verifique perigo de dano às partes envolvidas.
Recurso e multa
Em caso de descumprimento da decisão, foi fixada multa diária no valor de R$ 3 mil, em desfavor do site demandado.
Ainda cabe recurso junto às Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Acre.