Comarca de Feijó: Juízo defere medida liminar para apuração de falsidade ideológica no Facebook

Google e Face­book devem retirar a página indicada sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil.

O Juizado Especial Cível da Comarca de Feijó deferiu o pedido de tutela de urgência apresentado por V.S.O., contido no Processo n° 0001747-49.2017.8.01.0013. Assim, os requeridos Google Brasil Internet Ltda. e Face­book Serviços On-line do Brasil Ltda. devem retirar a página do usuário “Kel Freire”, bem como todas as fotos publicadas no perfil da referida mídia social, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil.

O juiz de Direito Alex Oivane, titular da unidade judiciária, determinou ainda que os réus apresentem toda a identificação do referido usuário, (nome, e-mail, data de nascimento e número de telefone celular, endereço IP), login de acesso e registros referentes ao período de 22 a 27 de setembro do ano corrente, bem como a listagem de amigos adicionados, grupos que está inscrito e mensagens trocadas.

A decisão foi publicada na edição n° 5.988 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 102 e 103), de sexta-feira (20).

Entenda o caso

A autora alegou que sua imagem e honra está sendo prejudicada, tendo em vista que estão utilizando suas fotos, por meio do perfil falso questionado.

Decisão

O juiz de Direito confirmou a legitimidade passiva do Facebook, porque a marca pertence a grupo econômico que explora serviços no am­biente digital, por isso está submetido à Lei nº 12.965/2014, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.

O magistrado assinalou também a competência do Juizado Especial Cível para julgar a demanda, tendo em vista que se trata de ação de reparação de danos com valor inferior a 40 salários mínimos e para a devida apuração dos fatos o Juízo pode requisitar o teor das comunicações realizadas para a eventual responsabilização.

No entendimento de Oivane, a probabilidade do direito da autora comprovada pelos documentos que assinalam que suas fotografias estão sendo utilizadas por terceiros, por meio de um perfil falso, sem sua autorização, o que poderá consistir em crime de falsidade ideológica, se comprovado.

De mesmo modo, o receio do dano é fundado nas postagens que foram realizadas por um terceiro, capaz de causar danos à imagem e honra da parte reclamante.

O deferimento é medida que se impõe. “A veiculação das fotos da autora, sem sua autorização, com o intuito de prejudicá-la poderá gerar res­ponsabilização civil e penal de quem o fez. Diante desse contexto, para que sejam apurados todos os fatos para possível condenação se faz neces­sário a identificação de quem produziu/criou o perfil e o deferimento dos pedi­dos da autora para assim ocorrer a identificação da pessoa responsável”, prolatou o magistrado.

Assim, em sede de cognição sumá­ria do Juízo estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência.

Assessoria | Comunicação TJAC

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