Sentença traz ainda culpabilidade do réu por ele traficar e aliciar adolescentes para cometerem o crime.
O Juízo da Vara Criminal de Sena Madureira julgou procedente a denúncia apresentada no Processo n°0001202-82.2017.8.01.0011 e condenou M.A.B. da S. a 12 anos e um mês de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 1.040 dias multa, em função de o réu ter cometido o crime de tráfico de drogas com agravante de envolver adolescentes no crime.
Na sentença, publicada na edição n°5.979 do Diário da Justiça Eletrônico (fls.145 e 146), da sexta-feira (6), a juíza de Direito Andréa Brito, que estava respondendo pela unidade judiciária, considerou altamente reprovável a culpabilidade do réu por ele traficar e aliciar adolescentes para cometerem o crime.
A magistrada disse ser reprovável o crime “(…) não só porque aliciou vários menores para a prática de crime equiparado a hediondo, pois isso enseja causa de aumento, mas porque eram reiteradas as denúncias de que ele, além de traficar, aliciava menores de idade para o cometimento desse crime, tanto que foram apreendidos três menores por ocasião de sua prisão em flagrante, porquanto tal circunstância merece maior reprovabilidade”.
O Ministério Público do Estado do Acre (MPAC) denunciou M.A.B. da S., contando que ele junto com três adolescentes guardavam 21 “macarrões” e seis barras maiores de maconha, e o acusado se associou com os três visando praticar o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, com objetivo de “atingir criança ou adolescente”, denunciou o Ministério Publico.
Sentença
Na sentença, é destacado pela juíza de Direito Andréa Brito, o depoimento dos policiais militares, que relataram ter sido “(…) acionados via Disque-Denúncia dando conta de que pessoas estavam desmanchando e preparando drogas para a comercialização, sendo que ao chegar à residência, o réu tentou empreender fuga; porém, foi capturado”, escreveu a magistrada.
Andréa Brito também registrou que foram apreendidos materiais utilizados para embalar o entorpecente e quantia em dinheiro em notas de dois, cinco e dez reais. “(…) os materiais alhures indicados são comumente apreendidos em pontos de vendas de drogas, até porque esses materiais são próprios para o preparo da droga vendida no varejo, some-se a isso o numerário apreendido, pois dividido em notas ‘miúdas’, de pequeno valor, o que ratifica a mercancia de entorpecentes”, registrou a juíza.