Entendimento jurídico foi que restou devidamente comprovada a prática de crime contra o meio ambiente durante a instrução processual.
O Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco condenou o réu F. H. dos S. P. a uma pena de um ano de detenção, em regime inicial aberto, pela prática de crime ambiental em Área de Preservação Permanente (APP) localizada na Rodovia AC 10, nas imediações do município de Porto Acre.
A sentença, do juiz de Direito Raimundo Nonato, titular da unidade judiciária, ainda aguardando publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), no entanto, converte a pena privativa de liberdade na prestação de sanção pecuniária, no valor de dez salários-mínimos vigentes, a ser revertida em favor da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas (Vepma) da Comarca de Rio Branco.
A substituição atende ao que prevê o art. 44 (e incisos) do Código Penal (crime cometido sem violência ou grave ameaça, pena inferior a quatro anos de prisão e réu não reincidente).
Entenda o caso
De acordo com a denúncia do Ministério Público do Acre (MPAC), o acusado teria sido responsável pela derrubada de espécimes de faveira, maparajuba, abiu, mulateiro e cinzeiro em APP localizada em terreno vizinho a uma fazenda de sua propriedade, próximo ao município de Porto Acre.
Ainda segundo o MPAC, além do crime ambiental, o réu também teria praticado o delito de furto, já que (supostamente) se apropriara de madeira retirada de propriedade que não lhe pertence para uso próprio.
A defesa, por sua vez, alegou que, diferentemente da tese apresentada pelo Ministério Público, a derrubada ocorreu dentro dos limites da propriedade rural do acusado, somente pelo fato das árvores estarem situadas em área alagada, apodrecidas, podendo “cair a qualquer momento”, sendo que, posteriormente, teria sido requerida licença ambiental para tal.
Sentença
Ao analisar o caso, o juiz de Direito Raimundo Nonato considerou que tanto a materialidade quanto a autoria do crime ambiental descrito na denúncia restaram devidamente comprovadas face ao conteúdo probatório reunido durante a instrução processual, incluída a própria confissão do réu.
“O acusado justificou que as árvores estavam prestes a cair, por isso realizou a derrubada. Contudo, a conduta correta era pedir autorização dos órgãos ambientais competentes (antes de realizar o procedimento). Acrescento ainda que o acusado confessou que sabia que o local era de preservação permanente. A condenação é medida que se impõe”, anotou o magistrado na sentença.
O magistrado entendeu que, por outro lado, não restou configurada a prática do crime de furto, considerando-se que o réu juntou aos autos documento que, em tese, comprova ser ele o real proprietário da área onde estavam localizadas as árvores derrubadas, sendo que eventual “discussão da propriedade deverá ser apurada no juízo competente” (em processo separado, portanto).
A pena final de um ano de detenção, em regime inicial aberto, foi substituída pelo pagamento de multa em dinheiro, no valor de dez salários-mínimos vigentes, em favor da Vepma da Comarca de Rio Branco, por se tratar de sanção inferior a quatro anos de reclusão, acusado não reincidente e crime cometido sem violência ou grave ameaça, atendido, assim, o previsto no art. 44 (e incisos) do Código Penal brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848/1940).
Ainda cabe recurso da decisão junto à Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre.