Direito do Consumidor: Transportadora que não entregou encomendas deve ressarcir cliente do prejuízo

Empresa foi condenada a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais para a consumidora.

A autora do Processo n°0607594-40.2016.8.01.0070, P.F.M.C., teve reconhecido pelo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco seu direito em ser ressarcida pelos produtos que empresa de transporte deveria ter lhe entregado. Além dos R$650 de danos materiais, o Juízo ainda condenou a empresa reclamada a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais para a consumidora.

Conforme a sentença, publicada na edição n°5. 957 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.99), e homologada pela juíza de Direito Lilian Deise, a empresa deve responder por defeito na prestação dos serviços que disponibiliza, como está expresso no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

“A condição de prestador de serviços impõe a reclamada o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, incluindo neste o dever de informação, proteção e boa-fé objetiva para com o consumidor, consoante preceitua a legislação consumerista”, escreveu a magistrada.

A consumidora procurou a Justiça contando ter contratado a empresa reclamada para transportar alguns produtos, que ela havia adquirido. Contudo, a transportadora não lhe entregou os itens. A empresa, por sua vez, apresentou contestação frente aos pedidos da autora, argumentando contra os valores dos produtos da consumidora.

Sentença

A juíza de Direito Lilian Deise, titular da unidade judiciária, iniciou a sentença reconhecendo existir relação de consumo entre as partes, assim, escreveu a magistrada, incidem “(…) as regras do Código de Defesa do Consumidor, dentre elas a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados por defeitos relativos aos produtos e a prestação de serviços que disponibiliza no mercado de consumo”.

A juíza observou que a empresa reclamada não trouxe aos autos nenhuma comprovação de ter entregado os produtos da consumidora, ônus que lhe cabia. Portanto, como asseverou a magistrada o extravio dos produtos da consumidora foi comprovado.

“Cabe anotar que o extravio das mercadorias da reclamante é fato incontroverso nos autos, inclusive a reclamada não nega os fatos, se insurgindo apenas no tocante ao valor do reembolso pretendido pela reclamante”, disse a Lilian Deise.

Contudo, como a consumidora assumiu ter declarado na nota fiscal valor inferior ao que realmente trazia em produtos, a magistrada avaliou ser descabido o pedido da reclamante em ser ressarcida por um valor maior, do que aquele apresentado na nota fiscal.

“Ora, não tem cabimento o pedido da reclamante de querer ser indenizada pelo valor das supostas mercadorias, quando declara na nota fiscal o valor das mercadorias em R$ 650 visando ludibriar a ré, bem como o fisco estadual”, concluiu a juíza de Direito.

Assessoria | Comunicação TJAC

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