Decisão reconhece o caráter sigiloso de documentos, mas também expõe que isso não pode dificultar o trabalho do órgão fiscalizador.
O pedido ajuizado pelo Estado do Acreno Processo n°0709817-50.2017.8.01.0001, para que o Ministério Público do Estado do Acre (MPAC) só possa acessar prontuários médicos mediante autorização judicial, foi negado pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco. Na decisão é reconhecido o caráter sigiloso de tais documentos, mas também é exposto que isso não pode dificultar o trabalho do órgão fiscalizador, por isso, o pedido de tutela provisória de urgência feito pelo Estado do Acre foi negado.
“Não se duvida e nem se desconhece o teor e a importância do direito à inviolabilidade da intimidade, no entanto, a pretensão do demandante, conforme deduzida, poderia criar uma cláusula de escusa geral a dificultar e retardar o exercício das funções institucionais do Ministério Público, impedindo a consecução do desiderato Constitucional, não se podendo esvaziar a principal atividade desse órgão essencial à função jurisdicional do Estado (…)”, asseverou a juíza de Direito Zenair Bueno, titular da unidade judiciária.
Entenda o caso
O Estado do Acre entrou com Ação Civil Pública em face do MPAC , alegando estar ocorrendo dano ao direito difuso, pois o Órgão Ministerial Estadual não está buscando autorização judicial para obter prontuários médicos e isso “causa insegurança jurídica”.
Segundo argumentou o Estado, uma servidora está sendo apontada como autora do crime de desobediência, por não ter entregado o prontuário a pedido do órgão ministerial.
Em sua defesa, o Ministério Público afirmou, que “o caráter sigiloso não teria o condão de, por si só, limitar a atuação investigativa, e, no que é pertinente ao Ministério Público”.
Decisão
É esclarecido no início da decisão emitida pelo Juízo Fazendário que o conflito do caso é sobre o poder requisitório do MPAC e o direito a inviolabilidade da intimidade, e a magistrada observou não existir hierarquia entre esses princípios, portanto, “tais preceitos devem coexistir de forma harmônica”.
A juíza de Direito falou sobre o poder investigativo do Ministério Público, amparado no artigo 129, VI da Constituição, “(…) que prevê, entre as funções institucionais do MP a de expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva”, explicou a magistrada.
Apesar de a juíza Zenair Bueno reconhecer a necessidade do sigilo em tais documentos, ela observou que isso não pode restringir o MP de acessar eles. “É evidente que o timbre sigiloso dos prontuários médicos não se destina a produzir efeitos meramente decorativos, contudo, a restrição de acesso desses documentos ao membro do Ministério Público, que no exercício de suas funções, os requisita, pelo só fato de serem sigilosos, contraria frontalmente o §2° do artigo 8° da Lei Complementar n°75/93”, anotou a juíza.
A magistrada ainda reforçou que “(…) embora sigilosos, tais documentos podem ser requisitados pelo Ministério Público sem prejuízo da subsistência do caráter sigiloso da informação, do registro, do dado ou do documento que lhe seja fornecido (LC 75/93, art. 8°, §3°), ficando o membro do MP responsável pelo uso indevido dessas informações”.
Por fim, foi determinando pelo Juízo a realização da audiência de conciliação entre as partes.