Inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito foi admitida como indevida pelo Juízo.
Um débito de R$ 30 fez com que a União Educacional do Norte inscrevesse o nome de E.V.A. nos órgãos de proteção ao crédito. Contudo, o ex-aluno concluiu seus estudos em 2010 e a notificação foi realizada no final de 2016. Desta forma, Juizado Especial Cível da Comarca de Sena Madureira julgou parcialmente procedente a reclamação contida no Processo n° 0700393-51.2017.8.01.0011, para determinar a faculdade a indenizar o reclamante em R$ 4 mil.
A decisão, publicada na edição n° 5.983 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 284 e 285) da última sexta-feira (13), condenou a instituição a ressarcir os danos materiais em dobro, sendo R$ 60, cancelar débito existente e retirar bloqueio indevido no nome do demandante.
Decisão
Ao analisar o mérito, a juíza de Direito Andrea Brito, titular da unidade da unidade judiciária, observou ser patente o pedido de repetição de indébitos e de indenização por danos morais ser acolhido, pois a reclamada não apresentou qualquer prova em contrário das alegações iniciais ou mesmo provou a inexistência do ato ilícito comprovada nos autos.
A conduta praticada pela reclamada foi considerada abusiva, já que não respeitou os ditames e princípios normativos do Código de Defesa do Consumidor, por isso enseja indenização por danos morais, “que contemplam a efetiva prevenção e reparação”.
Em audiência de instrução e julgamento, o reclamante esclareceu os fatos narrados na inicial e informou nunca ter recebido qualquer cobrança quanto a valores em aberto. A magistrada ressaltou que o prestador de serviços tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, decorrentes das “Informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Da decisão cabe recurso.