Justiça Acreana concede mais um mandado de segurança para motorista de Uber

Decisão ratifica que a autoridade impetrada não tem legitimidade em atividades impeditivas relacionadas à empresa.

O Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública concedeu tutela provisória de urgência requerida no Processo n° 0713318-12.2017.8.01.0001, para determinar à Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito (RBTrans) de Rio Branco a se abster de impedir E.A.L. de exercer a atividade de transporte de passageiros por intermédio do aplicativo Uber.

Até o julgamento da ação, a autarquia impetrada não pode aplicar penalidades, efetuar a retenção da carteira de motorista, nem apreensão do veículo com fundamento no transporte irregular de passageiros. A decisão, publicada na edição n° 5.982 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 45), desta quarta-feira (11), fixou ainda multa de R$ 1 mil por descumprimento.

A juíza de Direito Zenair Bueno, titular da unidade judiciária, ratificou que a vigilância e fiscalização quanto à atividade exercida pelo impetrante, motorista parceiro do sistema Uber, deve se restringir à análise das condições de conservação e de segurança do veículo, sua regularidade documental, aplicação das leis de trânsito, coibição de embriaguez ao volante etc.

Decisão

A Administração Municipal não poderá apreender o veículo da parte autora sob o argumento de que sua atividade é ilícita, clandestina ou não regulamentada, nem aplicar outras sanções com base nesse fundamento.

A magistrada evidenciou que o funcionamento da plataforma digital Uber e os serviços advindos desta possuem nítida natureza privada, nos termos do artigo 730 do Código Civil. Deste modo, um particular pode perfeitamente firmar contrato de transporte de pessoas ou de cargas com outro particular, sem que isso implique ilegalidade.

Fundamentado na Constituição Federal de 1998, o argumento aceito pela magistrada trata do estabelecimento da livre iniciativa, no seu art. 1º, inciso IV, um dos fundamentos da República.

Está anotado na publicação: “A livre iniciativa assegura ao particular a primazia pela exploração de grande parte das atividades econômicas, cabendo ao Estado a exploração direta de atividade econômica somente quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo (art. 173 da CF/88).

Bueno referenciou, por fim, a Lei Federal nº 12.965/2014, que estabeleceu princípios, garantias e direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil, em que foi consignado como um dos seus fundamentos (art. 2º): “a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor (inciso V)”.

 

 

Assessoria | Comunicação TJAC

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