Decisão considerou que divergência de informações em documento emitido pela embaixada e em reserva aérea revela apenas diferenças culturais entre países.
O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco concedeu tutela de urgência para determinar à Gol Linhas Aéreas, ao site Decolar.com e à TAP Transportes Aéreos Portugueses que providenciem – ou alternativamente, não impeçam – o embarque de um adolescente austríaco-marroquino em voo marcado com destino a Casablanca, Marrocos, sob pena de multa no valor de R$ 50 mil.
A decisão, da juíza de Direito Thais Kalil, titular da unidade judiciária, considera que as divergências nos dados da reserva aérea e os contidos no documento temporário de Laissez-Passer (do francês “deixe passar”) emitido pela Embaixada do Marrocos se justificam por motivos culturais, não podendo servir como impedimento ao embarque do menor.
Na prática, foi garantida, assim, a eficácia de decisão anterior (proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Rio Branco), a qual já havia autorizado o retorno do menor ao país africano na companhia de seus familiares.
Entenda o caso
A autora alegou à Justiça que, mesmo com autorização da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Rio Branco, seu filho adolescente foi impedido de embarcar em voo com destino ao Marrocos por divergência entre os dados do Laissez-Passer e aqueles contidos na reserva aérea.
Emitido pela Embaixada do Marrocos em Brasília, o documento apresentaria o nome completo do adolescente (com os sobrenomes materno e paterno) enquanto a reserva aérea teria sido feita no nome do menor segundo seu passaporte austríaco (contendo somente o sobrenome materno), o qual fora roubado após a chegada da família ao Brasil.
Dessa maneira, foi requerida tutela de urgência para garantir o embarque do menor juntamente com seus familiares, ainda dentro do prazo de vigência do Laissez-Passer (vigente até o mês de outubro), apesar das diferentes grafias.
Tutela de urgência concedida
Ao analisar o caso, a juíza de Direito Thais Kalil considerou que as divergências nos documentos são de cunho cultural, considerando-se a informação trazida aos autos de que, na Áustria, os cidadãos são registrados somente com o sobrenome materno, não havendo referência à descendência paterna nos registros civis.
A magistrada também destacou o perigo de dano, em caso de rejeição da medida de urgência, em face da notícia de que a família estaria passando dificuldades financeiras no Brasil, contando com o auxílio de terceiros, “o que pode ser contornado quanto estiverem no Marrocos, onde há suporte familiar”.
A titular da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Rio Branco também assinalou, como nova evidência do perigo de dano, a proximidade do término do prazo de vigência do Laissez-Passer, o que, em tese, poderia implicar na necessidade de remarcação dos bilhetes e pagamento de novas despesas (impossíveis de serem arcadas pela família), em caso de indeferimento do pedido da tutela de urgência pleiteada.
Dessa forma, Thais Kalil julgou procedente o pedido antecipatório e determinou à Gol Linhas Aéreas, ao site Decolar.com e à TAP Transportes Aéreos Portugueses que tomem todas as providências necessárias para o embarque do adolescente, juntamente com seus familiares, no voo com destino à Capital do Marrocos – ou alternativamente, não impeçam o procedimento.
Em caso de descumprimento, as rés deverão arcar com o pagamento solidário de multa em dinheiro, no valor de R$ 50 mil, em favor da autora.
Ainda cabe recurso da decisão.