Ente Municipal deverá pagar R$50 mil de indenização por danos morais para o viúvo e a filha de vítima.
O pedido de Apelação n°0713119-29.2013.8.01.0001 apresentado pelo Município de Porto Acre foi negado pelos membros da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC). Com isso a sentença emitida pelo juízo de 1º Grau foi mantida e o Ente Municipal deverá pagar R$50 mil de indenização por danos morais para o viúvo e a filha de vítima, que faleceu após ter sido atropelada por micro-ônibus do Município.
A desembargadora Eva Evangelista, relatora do recurso, negou provimento ao Apelo e também votou pela improcedência do reexame necessário, por ter vislumbrado a falta de cautela do motorista, quando ele trafegou em marcha ré sem seguir os cuidados necessários.
O Ente Público entrou com recurso contra a sentença emitida pela 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Rio Branco, que o condenou a pagar R$20 mil para o viúvo da vítima e R$30 mil para a filha. O Município argumentou pela culpa da vítima, alegando que ela não escutou o aviso sonoro da marcha ré por estar conversando no celular quando passou por trás do ônibus para atravessar a rua e também por ter deficiência auditiva parcial.
Decisão
A magistrada rejeitou os argumentos apresentados na Apelação, verificando que a sentença utilizou como fundamento o depoimento do motorista do veículo oficial, no qual foi declarado “que trafegou aproximadamente oito metros de marcha ré, conforme registrou a sentença, configurou a imprudência que resultou no trágico acidente”, anotou a desembargadora Eva Evangelista.
Sobre o argumento de culpa exclusiva da vítima, a decana ainda escreveu: “Não há falar em culpa exclusiva da vítima em razão desta não ter ouvido o alerta sonoro emitido pelo veículo em sendo portador de deficiência auditiva parcial, e ainda ao telefone celular no momento do acidente, pois, conforme devida análise em singela instância, o acidente ocorreu quando o motorista do micro-ônibus trafegava de marcha a ré, sem realizar a manobra com a cautela e cuidados necessários, resultando configurados o dano, nexo causal, e o consequente dever de indenizar”.
Assim, a relatora votou pela manutenção da sentença, e seu voto foi seguido à unanimidade pelos desembargadores Roberto Barros (membro da 2ª Câmara Cível convidado para compor o quórum) e Pedro Ranzi (membro da Câmara Criminal também convidado para compor o quórum).