Fornecimento é imprescindível para paciente, que realizou transplante de córnea, ter garantida a mínima qualidade de vida.
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais negou provimento ao Recurso Inominado n° 0605670-28.2015.8.01.0070, apresentado pelo Estado do Acre, confirmando sua obrigação em fornecer medicação pleiteada à M.M.A.P. para o tratamento continuado após transplante de córnea.
Na decisão, publicada na edição n° 5.989 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 39), destacou-se que a norma constitucional é de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata e prescinde de norma infraconstitucional, isto é, não depende de previsão orçamentária, de programas a serem implementados ou mesmo de lei de hierarquia inferior, não servindo os entraves burocráticos administrativos como justificativa para atrasar o cumprimento do comando judicial.
Entenda o caso
A autora necessita do fornecimento dos seguintes medicamentos Diamox 250mg por não ter condições financeiras de arcar com o tratamento estipulado: Lisador gotas, Slow k, Prednisona 20mg, pré fort colírio, Hyabak colírio de uso contínuo, Zymar colírio, Azopt colírio, Combigan colírio e Ganfort colírio.
O transplante foi necessário para corrigir sequelas de um atropelamento, já que a autora estava em um quadro de cegueira irreversível, pela evolução de patologia degenerativa.
Decisão
O juiz de Direito Marcelo Carvalho, relator do processo, observou que o fornecimento é imprescindível para que lhe seja garantida mínima qualidade de vida, sendo gravoso e até desrespeitoso postergar a entrega da medicação tão necessária à saúde e à própria dignidade da pessoa. Além disso, o Estado possui o dever de garantir o direito constitucional à saúde, devendo adotar medidas que assegurem o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação, conforme disposto no art. 196 da Constituição Federal.
O Estado não pode privar o indivíduo de seus direitos garantidos constitucionalmente. “Importante explicitar e reiterar que se de um lado há o dever de proteção à vida, à saúde e à dignidade do paciente, de outro há o notório precário atendimento do Estado (lato sensu), realidade esta que é dispensável detalhar, por ser de conhecimento de todos”, asseverou Carvalho.
O Colegiado repeliu a alegação de necessidade de comprovação de hipossuficiência do reclamante para que seja possível o fornecimento dos medicamentos, haja vista que o direito à saúde consagrado na Constituição da República é de caráter universal, direcionado a todos os cidadãos, independente de sua renda. Outrossim, só fato de a reclamante ser assistida pela Defensoria Pública é indicativo de hipossuficiência financeira.
O relator ressaltou também que o fato de o fármaco não estar incluso na Relação Nacional de Medicamentos não define óbice à disposição constitucional, estando devidamente comprovada a necessidade do medicamento, por médico que atua na saúde pública estadual.
Esclarece-se, por fim, que o profissional, ao indicar um determinado tratamento, não está obrigado a demonstrar a sua eficácia, sobretudo por não se tratar a medicina de uma ciência exata. Cabe ao médico empreender todos os esforços para alcançar a cura do seu paciente, não se limitando a protocolos administrativos. Existindo a prescrição médica idônea, não cabe à autoridade questionar sua eficácia para o tratamento da moléstia.