Três homens são condenados por corrupção de menores e porte ilegal de armas em Sena Madureira

Cada um dos réus deverá cumprir pena de quatro anos e três meses de reclusão, mais 40 dias-multa.

O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Sena Madureira julgou procedente a denúncia contida no Processo n° 0003367-39.2016.8.01.0011, para condenar A.V.S., E.A.O. e J.M.N.S. pelos crimes de porte de arma de fogo de uso restrito e corrupção de menores, em concurso material.

Na decisão, publicada na edição n° 5.984 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 37 e 38), a juíza de Direito Andrea Brito, titular da unidade judiciária, estabeleceu pena de quatro anos e três meses de reclusão, mais 40 dias-multa a cada um dos réus, em regime inicial semiaberto.

Entenda o caso

Os denunciados juntamente com três adolescentes portavam arma de fogo no bairro Eugênio Areal do referido município, em desacordo com as determinações legais. A Polícia Militar foi acionada por várias denúncias que relatavam que o grupo estava reunido com propósito de atirar em pessoas.

Decisão

Um dos acusados assumiu em Juízo a propriedade do armamento ilícito, declarando que o possuía com a finalidade de se defender, pois já foi vítima de tentativa de homicídio. Contudo, preliminarmente, nenhum dos acusados assumiu a posse do objeto e durante a abordagem tentaram se desfazer da arma de fogo, arremessando-a para distante, com o intuito de evitar que diligência procedesse o enquadramento flagrante.

A magistrada salientou que o crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato e de mera conduta, cuja consumação se dá com o simples fato de os réus possuírem arma de fogo.

Da mesma forma, a companhia dos adolescentes no flagrante, corroborada pelos depoimentos dos acusados, das testemunhas e dos próprios infantes evidencia a configuração do delito de corrupção de menores.

A titular da unidade judiciária estabelece medida impositiva quanto ao reconhecimento da prática do artigo 244-B da Lei 8.069/90. “É rompida a proteção integral da criança e do adolescente prevista na Constituição Federal, quando os réus corrompem os adolescentes para com eles praticar infração penal”, enfatizou a juíza de Direito.

Além disso, o Laudo Pericial Criminal de Eficiência Balística atestou que o armamento teve suas características originais modificadas, o que evidenciou a prática do crime previsto no artigo 16, § único, incisos I e II, da Lei 10.826/03. “Houve um esforço técnico, que tem o nítido propósito de aumentar a potencialidade lesiva e facilitar o porte do armamento com intenções criminosas”, asseverou Brito.

Pela ausência de comprovação de que estes se uniram para atirar em membros de facção rival, os demandados foram absolvidos do crime de associação criminosa.

Foi concedido aos réus o direito de recorrer em liberdade.

 

Assessoria | Comunicação TJAC

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