Decisão do Órgão Julgador considera inexistir vício de legalidade, já que requerente devolveu as unidades habitacionais por motivos alheios à Administração.
Os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC) decidiram, à unanimidade, desconstituir a sentença de 1º Grau e julgar improcedente o pedido de uma mulher que desejava receber o pagamento do auxílio-moradia (aluguel social) e, depois, moradia popular. A apelante já havia sido contemplada quatro vezes com unidades habitacionais do Programa Minha Casa, Minha Vida e, por razões pessoais, devolveu as casas.
Nesse caso, foi aplicado o artigo nº 1.013, parágrafo 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil (CPC), a “Teoria da causa madura”.
Ao julgar os pedidos de Apelação n°0712325-03.2016.8.01.0001, movida pelo Estado do Acre, e também pela mulher, o relator do recurso, desembargador Júnior Alberto, ressaltou que “inexiste vício de legalidade apto a justificar a intervenção jurisdicional na presente conjectura, se a requerente foi contemplada com unidade habitacional pela gestão pública e devolve a casa por vontade própria, por motivos alheios à Administração”.
Como o recurso tinha como objeto exclusivo a discussão acerca da ausência de condenação da autora/apelada, beneficiária da gratuidade da justiça, às verbas sucumbenciais (custos para se ajuizar uma ação, como taxas, honorários, multa, etc.), exauriu-se o interesse recursal do apelante, tendo em vista a retratação do juiz-sentenciante.
Entenda o Caso
Ambas as partes entraram com recursos, o Estado pedindo para a autora pagar as verbas sucumbenciais, mas este pedido não foi conhecido por sua manifesta prejudicialidade, pois, na sentença de 1º Grau, o Juízo havia atendido isso. Por sua vez, a mulher pediu para desconstituir a sentença, este pedido foi provido, contudo, o Juízo de 2º Grau desconstituiu a sentença e julgou improcedente a ação, e, consequentemente, revogou a liminar que havia obrigado o Ente Público a pagar aluguel social para a autora.
Em caráter liminar, o Juízo de 1º Grau determinou que o Estado do Acre pagasse para a autora o benefício da Bolsa Moradia Transitória. Mas, no julgamento do mérito foi considerado a inépcia da petição inicial, portanto, os pedidos da autora foram indeferidos nos termos do artigo 330, inciso I, c/c §1°, inc. III, do Código de Processo Civil.
Voto do Relator
O desembargador Júnior Alberto iniciou o voto discorrendo sobre a prejudicialidade do recurso apresentado pelo Estado, visto o 1º Grau já ter atendido ao pedido. E, ao prover o pedido da apelante para desconstituir a sentença de 1º Grau, o relator compreendeu como “(…) descabida a fundamentação utilizada pelo magistrado a quo quando afirma que não houve conclusão lógica na petição inicial da autora”.
Então, o magistrado passou a analisar a pretensão da mulher. Contudo, mesmo tendo esclarecido que caso “(…) o Estado seja omisso ou, mesmo, falho na prestação dos direitos sociais, para garantir o mínimo existencial, o Poder Judiciário deverá intervir diretamente quando provocado, determinando a implementação e execução do direito pleiteado, ainda que para isso resulte obrigação de fazer, com repercussão na esfera orçamentária (…)”, o relator julgou improcedente os pedidos da autora.
Conforme, esclareceu o desembargador “a apelante devolveu a casa concedida por vontade própria, em decorrência de problemas com a vizinhança, sendo que esta representa a quarta unidade habitacional que a apelante devolve por motivos pessoais”. Portanto, o relator compreendeu não existir omissão do Estado do Acre nesse caso.