Condutora terá de pagar R$ 1.500 mil por danos morais à vitima atropelada.
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve a condenação de M.N.M. a indenizar L.M.S. por danos morais no valor de R$ 1.500 mil, pelas agressões físicas e verbais após acidente de trânsito. A decisão foi publicada na edição n° 5.995 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 19).
O Juízo ao ponderar sobre o Recurso Inominado n° 0602162-40.2016.8.01.0070 compreendeu ser incontroverso que a reclamada de fato desceu do carro e teve contato físico e verbal com a autora, versão que foi corroborada pelo depoimento de testemunha e Exame de Corpo de Delito. Logo, está clara a configuração de danos morais.
Decisão
O conjunto probatório indica que realmente a reclamada se descontrolou com o acidente de trânsito envolvendo as partes, vindo a agredir verbal e fisicamente a demandante. Desta forma, segundo a sentença, a ocorrência de ilícito merece ser submetida aos ditames da responsabilização civil.
O juiz de Direito Marcelo Carvalho, relator do processo, destacou não existir justificativa para a atitude desmedida. “Ainda que a culpada pelo acidente de trânsito tenha sido a reclamante, nada justifica as agressões físicas e verbais praticadas”, prolatou.
Em seu voto, destacou ainda que a conduta ilícita ocorreu em via pública na presença de várias pessoas, fato este que reforça o constrangimento sofrido pela autora.
Apesar das provas incontestes, a ré pretendia recorrer no valor estabelecido para indenização, mas o recurso não foi provido, pois foi acolhido o entendimento do dano moral subjetivo.