Condutor teve habilitação suspensa por dirigir embriagado.
Os membros da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco negaram, à unanimidade, provimento ao Recurso Inominado n°0001130-25.2017.8.01.0002, mantendo a sentença do 1º Grau, que julgou improcedente pedido do apelante para cancelar suspensão da sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH). O motorista teve sua habilitação suspensa por dirigir embriagado.
A Juíza de Direito Maria Rosinete, relatora do recurso, negou o apelo do motorista por reconhecer a “presunção de legitimidade que favorece os atos administrativos e em face da inexistência de elementos de convicção aptos a inspirar entendimento diverso do que foi estabelecido em primeira instância”, escreveu a magistrada na decisão publicada na edição n°6.009 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.20 e 21), de segunda-feira (27).
Os pedidos do motorista para cancelar a suspensão da sua CNH, declarar a ilegalidade de Auto de Infração de Trânsito, e devolução em dobro da multa paga foram julgados improcedentes pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul. Por isso, ele recorreu contra a condenação, pretendendo a mudança desta sentença, argumentando cerceamento da defesa.
Decisão
A juíza-relatora Maria Rosinete iniciou seu voto rejeitando as alegações do motorista, pois como verificou a magistrada, não existe “(…) irregularidade no trâmite do procedimento administrativo de apuração da infração de trânsito do art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro instaurado em face do recorrente de modo a cercear o direito ao contraditório e ampla defesa”.
Segundo enfatizou a juíza de Direito, “o recorrente foi notificado do Auto de Infração de Trânsito por ocasião da abordagem policial, mormente a recusa em assinar o termo, vindo a apresentar defesa prévia (pp. 43/47) e recurso (pp. 61/65), ambos indeferidos”.
Além da relatora do recurso, participaram do julgamento do Apelo o juiz de Direito Fernando Nóbrega e a juíza Lilian Deise.