Clube Recreativo não é responsabilizado por roubo ocorrido depois do horário de expediente

Tanto a reclamante quanto o reclamado foram vítimas do caso fortuito estudado, segundo decisão.

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais negou, à unanimidade, o provimento a Apelação n° 0008586-50.2016.8.01.0070, apresentada por A.M.R. que requeria indenização do Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Acre (Sinteac) por ter sido roubada nas dependências de clube recreativo.

O juiz de Direito Raimundo Nonato compreendeu não ter existido omissão por parte do reclamado e a situação tratou-se de caso fortuito. Desta forma, ausente o nexo de causalidade e mantida a improcedência do pedido inicial. A decisão foi publicada na edição n° 5.989 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 29 e 30) (23/10).

Entenda o caso

A autora narrou que, por volta de 18h15, quando deixava o clube com seu filho, o local foi invadido por assaltantes armados, que ameaçaram as pessoas presentes e, além disso, efetuaram alguns disparos.

Em sua petição inicial, afirmou que, após os criminosos se evadirem, a responsável pelo estabelecimento se dirigiu até o clube a fim de obter esclarecimentos sobre o ocorrido, contudo, teria tratado as pessoas de forma arrogante e deixou de prestar apoio às vítimas.

A reclamante frisou ainda que, ao chegar ao local, verificou a presença de seguranças, porém, não era realizado controle de entrada. No horário em que os transtornos ocorreram, os seguranças já haviam se retirado.

Em contestação, o reclamado afirmou que a segurança pública é de responsabilidade do Estado, sendo de conhecimento de todos os sindicalizados que, após 18h, o clube encerra suas atividades. Logo, foi opção da demandante permanecer no local. Segundo o réu, todos já haviam sido convidados a se retirarem e o caseiro do clube aguardava a saída destes para trancar o portão. Então, os prejuízos narrados decorreram de culpa exclusiva da vítima.

Inconformada com a decisão, a requerente interpôs Recurso Inominado, no qual alegou sua condição de consumidora e reforçou sua alegação fundamentada na ocorrência de omissão do reclamado na segurança do estabelecimento, colocando em risco sua vida e de seu filho, situação que ultrapassa o limite do mero dissabor.

Decisão

A decisão destacou que a relação tratada nos autos foi entabulada entre sindicato e sindicalizada, logo não é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. “O sindicato não pode ser enquadrado como fornecedor na situação em análise, em decorrência da própria natureza associativa”, esclareceu o juiz de Direito.

Assim, os eventos ocorridos nas dependências dos clubes recreativos devem ser dirimidos de acordo com o que foi ajustado pelos próprios associados e, havendo omissão no regulamento do clube, deve ser a questão analisada à luz do Código Civil.

A própria reclamante narrou que o incidente ocorreu após as 18 horas e disse ter verificado não haver controle de entrada e que o evento já havia acabado. Tais circunstâncias evidenciam que a reclamante assumiu o risco de permanecer no local mesmo após o horário de fechamento e, por consequência, após o horário de trabalho dos funcionários, sendo de sua ciência que o estabelecimento não contava com a segurança que afirmou ter esperado.

A ausência de indicação nos autos de que o horário de trabalho dos seguranças deveria se estender até depois das 18 horas quebra o nexo de causalidade entre o roubo e a suposta omissão do clube, sendo suficiente para afastar a responsabilidade do sindicato réu.

O magistrado concluiu que tanto a reclamante quanto o reclamado foram vítimas do caso fortuito estudado, inviabilizando a condenação pretendida.

Assessoria | Comunicação TJAC

O Tribunal de Justiça do Acre utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no portal implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais no Sítio Eletrônico do Poder Judiciário do Estado do Acre.