Pelo menos quinze pontos foram destacados para o Estado do Acre providenciar reparos.
O Juízo da Vara Única da Comarca de Mâncio Lima acolheu os pedidos feitos na Ação Civil Pública n°0800019-65.2016.8.01.0015, condenando o Estado do Acre a promover 15 reparos estruturais na Escola de Ensino Médio Francisco Freire de Carvalho, localizada em Mâncio Lima.
Conforme está especificado na sentença, publicada na edição n°5.999 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.116), de autoria juiz de Direito Marcos Rafael, o Ente Público deverá:
– Instalar extintores de incêndio e iluminação de emergência e apresente junto ao Corpo de bombeiros o projeto contra incêndio e pânico, fazendo as adequações estruturais necessárias;
– Adquirir novos bebedouros e fogões;
– Consertar as goteiras encontradas;
– Colocar pisos antiderrapantes;
– Trocar, por novos, os pisos desgastados;
– Adequar as instalações elétricas;
– Pintar todo o prédio;
– Limpar todo terreno;
– Providenciar a purificação e limpeza da água e da cantina;
– Reformar toda quadra esportiva;
– Construir espaço adequado para armazenamento da merenda escolar;
– Realizar reforma geral em todos os banheiros, instalando novos pisos, vasos sanitários, pias, descargas e iluminações;
– Adquirir novas caixas de água, construindo uma escada para que se permita a sua limpeza;
– Construir uma caixa de gordura, filtro e sumidouro para a água cinza proveniente dos banheiros e cantina;
– Realizar reforma dos forros das salas de aula.
Denúncia e Sentença
O Ministério Público do Estado do Acre (MPAC) apresentou a ação apontando problemas estruturais e de segurança na escola, pedindo a tutela de urgência para obrigar o requerido a melhorar as condições da unidade de ensino. Por sua vez, o Estado pediu o indeferimento da medida, alegando ter precedido com as medidas necessárias.
Então, analisando a questão, o juiz de Direito Marcos Rafael, titular da unidade judiciária, afirmou não restarem “dúvidas de que a Escola Estadual Francisco Freire de Carvalho necessita de instalações adequadas e condizentes com os preceitos constitucionais, para o necessário aprendizado e desenvolvimento educacional”.
O magistrado explicou que o fato do Estado ter cumprido parte da obrigação durante o andamento do processo, não gerou a perda do objeto da demanda, mas na necessidade de reconhecer a procedência do pedido ministerial.
“É que, constatado o interesse de agir à época do ajuizamento da ação civil pública e tendo o Estado cumprido a obrigação, ainda que parcialmente, no curso do processo, não há que se falar em perda superveniente do objeto da demanda, mas em reconhecimento da procedência do pedido”, registrou o juiz de Direito.