Decisão ratificou a causa do acidente ter sido pela falta de cuidado do agente público que conduzia a caminhonete.
O Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Cruzeiro do Sul julgou parcialmente procedente o pedido apresentado por J.F.F. no Processo n° 0700631-34.2016.8.01.0002 e condenou o Estado do Acre ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente em lucros cessantes no valor de R$6 mil e danos morais fixados em R$ 25 mil.
A juíza de Direito Evelin Bueno, titular da unidade judiciária, ratificou que a causa do acidente foi a falta de cuidado do agente público que conduzia a caminhonete, pois não observou a preferência de passagem da motocicleta no cruzamento, momento em que atingiram o condutor e o reclamante. A decisão foi publicada na edição n° 5.987 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 89)(19/10).
Entenda o caso
O reclamante se envolveu em um acidente envolvendo o carro da polícia, onde fraturou as duas pernas, perfurou o pulmão, quebrou as costelas e retirou o baço. Segundo os autos, a camionete conduzida pela polícia não parou em um cruzamento, nem prestou assistência.
O autor do processo estava na garupa da moto e em decorrência do acidente, relatou ter passado um ano e três meses na cadeira de rodas. Posteriormente, continuou com a mobilidade limitada devido ao uso de fixadores externos das fraturas e muletas, o que demandava ajuda até para tomar banho.
Por fim, o demandante afirmou que trabalhava antes do acidente e tinha uma renda de R$ 1.200, pois laborava em uma horta. Mas, durante toda a recuperação, ficou dependente dos seus pais, não tinha renda para comprar nem os remédios e ainda hoje permanece com saúde frágil, assim alegou muitas vezes ficar impossibilitado de realizar atividades braçais.
Em contestação, o Ente Público réu alegou que não restou demonstrado nos autos o nexo de causalidade entre a conduta dos agentes estatais e o acidente de trânsito, inexistindo o dever de indenizar, requerendo assim total improcedência do pedido.
Decisão
A magistrada enfatizou na decisão que o laudo pericial atestou a preferência de passagem da motocicleta em relação ao veículo conduzido pelos agentes estatais. Unindo aos demais elementos do conjunto probatório, boletim de acidente de trânsito e depoimentos, verificou-se a responsabilidade do Estado e inexistência de culpa concorrente.
No entendimento do Juízo, o autor logrou êxito em demonstrar o período que deixou de laborar, sendo incontroverso nos autos que ficou vários meses sem poder trabalhar, merecendo prosperar o pedido de indenização por lucros cessantes.
Entretanto, foi rejeitado o pedido de pensão, pois não há nos autos a comprovação de qual seria a incapacidade que aflige o autor, nem por quanto tempo, o que impossibilitou o Juízo de proceder ao cálculo devido a título de pensão mensal vitalícia.
No que diz respeito ao dano moral sofrido, Bueno assinalou que não foi um simples acidente de trânsito, tendo em vista as lesões graves físicas e morais sofridas, além de não ter sido fornecido nenhum tipo de assistência, “tendo ficado impossibilitado de andar por vários meses, causando muito mais do que grandes transtornos e aborrecimentos, mas verdadeira dor íntima, física e emocional”.
Da decisão cabe recurso.