Colegiado decidiu que a quantia de R$ 30 mil de indenização se mostra adequada e proporcional ao período encarcerado.
O Estado do Acre não concedeu a liberdade provisória em favor de R.N.A. que havia sido preso em flagrante por conduzir veículo sem permissão e em estado de embriaguez no município de Cruzeiro do Sul. A demora no cumprimento de alvará de soltura fez o condutor permanecer, indevidamente, na prisão por sete meses e 10 dias, por isso o Juízo da 1ª Câmara Cível arbitrou indenização de R$ 30 mil, por danos morais.
A desembargadora Cezarinete Angelim, relatora da Apelação n° 0700279-47.2014.8.01.0002, afirmou que a culpa do Ente Público é inconteste, pois em razão de erro cometido por seus agentes, manteve em prisão quem já tinha direito a liberdade, fato que por si só, repercute na esfera subjetiva da pessoa, sendo evidente, portanto, os danos à moral do demandante.
A decisão foi publicada na edição n° 6.002 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 15), de segunda-feira (13).
Decisão
A relatora assinalou a responsabilidade objetiva pelo evento danoso pelo Poder Público. “Em se tratando de conduta omissiva, o ato ilícito apto a ensejar indenização exsurge quando demonstrado que o poder público, devendo agir, não o fez, ou o fez de forma deficiente, ocasião em que responderá por sua negligência”, pontuou.
Ao analisar os autos, a relatora constatou ser incontroverso o fato de o autor ter sido preso em flagrante no dia 01/05/2013, suspeito da prática dos crimes previstos nos artigos 306 e 309 do Código de Transito Brasileiro. Entretanto, comunicada sua prisão ao Juiz Plantonista foi-lhe concedida liberdade provisória, independentemente do recolhimento de fiança.
Assim, o Estado incorreu em erro ao deixar de dar cumprimento ao referido alvará de soltura, que apenas foi cumprido, de forma injustificada, em 13/12/2013, causando sua permanência no cárcere por sete meses e 10 dias.
“Embora a prisão em flagrante do autor tenha se dado originariamente de forma legítima, atendendo aos preceitos da legislação processual pertinente, tornou-se indevida, ilegítima e ilegal, a partir do momento em que a ordem judicial de soltura do autor deixou de ser levada a efeito”, prolatou a desembargadora.
Contudo, o demandante havia pedido indenização de R$ 800 mil e o Colegiado concluiu que a quantia de R$ 30 mil se mostra adequada e proporcional ao período encarcerado de modo indevido.