Condenado se passava por funcionário de empresa fornecedora para cometer crime.
O Juízo 4° Vara Criminal da Comarca de Rio Branco julgou procedente o Processo 0010754-43.2013.8.01.0001, condenado S.O.A. a prestar serviço à comunidade por oito horas semanais, durante o tempo da pena (um ano e dois meses), além de limitação de fim de semana, pelo acusado ter cometido o crime de estelionato continuado, aplicando golpe em duas revendedoras de roupas, quando se passou por funcionário de empresa fornecedora de confecções e recolhia nas casas das sacoleiras as peças não vendidas por elas.
Na sentença, publicada na edição n°6.012 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.57), da quinta-feira (30), o juiz de Direito Flávio Mundim, constatou que “(…) a vantagem obtida foi ilícita, pois não correspondia a nenhum direito do réu se dirigir às residências das vítimas, se passar por representante da empresa e solicitar as mercadorias”.
Sentença
Analisando os depoimentos e documentos apresentados no processo, o juiz de Direito Flávio Mundim, titular da unidade judiciária, condenou o acusado pela prática do crime de estelionato, descrito no artigo, 171, caput, por duas vezes, na forma do art.71, ambos do Código Penal.
“No caso em apreço, observa-se que o réu agiu por meio ardil, ou seja, por meio de discurso que aparentava ser real, criou uma percepção errônea da realidade, e fez com que as vítimas acreditassem que trabalhava para a empresa”, destacou o magistrado.
Então, verificando que o denunciado não tem antecedentes criminais, o juiz de Direito fixou a pena privativa de liberdade dele em um ano e dois meses de detenção, em regime aberto, assim como o pagamento de 11 dias multa.
Mas, como a pena não é superior a quatro anos e o homem não causou ameaça à integridade física das vítimas, o magistrado verificou ser possível a substituição da pena privativa de liberdade, pelas restritivas de direito.