Ente Público municipal deve adotar as medidas necessárias para regularizar o loteamento em questão.
O Loteamento Agrinaldo Cândido Mesquita, localizado na BR 317, KM 02 em Epitaciolândia, deve ter suas irregularidades solucionadas, conforme decisão prolatada pelo Juízo da Vara Cível da referida Comarca, na edição n° 6.000 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 88).
A Ação Civil Pública n° 0000803-50.2012.8.01.0004, apresentada pelo Ministério Público do Estado do Acre denunciou a falta de registro junto à Serventia de Registro de Imóveis, a inexistência de aprovação perante a Administração Pública Municipal e a ausência de licenciamento ambiental e de infraestrutura mínima exigida pelo ordenamento jurídico.
Desta forma, os réus Joaquim Fernandes das medidas e Mesquita e DI de Brito (Escritório Campos Imóveis), devem, solidariamente, regularizar o loteamento, por meios de projetos, contendo desenhos, memorial descritivo e cronograma de execução de obras, a serem aprovados pelos órgãos competentes, em prazo de até 60 dias, com base no art. 18, da Lei nº 6.766/79, alterado pelo art. 49 da Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade).
O juiz de Direito Clovis Lodi, titular da unidade judiciária, esclareceu que os projetos e o registro imobiliário deve ocorrer no prazo de 60 dias. A decisão enfatizou a obrigação relacionada ao meio ambiente, na qual deve ser executado, no prazo máximo de 24 meses, as obras de infraestrutura básica, respeitando as áreas de preservação permanente, áreas verdes e as destinadas a uso institucional, bem como os lotes caucionados.
Em caso de descumprimento de qualquer uma das medidas ou prazos, foi arbitrada multa diária no valor de R$ 6 mil, a ser convertida em favor do Município de Epitaciolândia com o intuito utilizar o montante na realização das obras de infraestrutura do respectivo loteamento.
Por fim, os responsáveis pelo empreendimento devem abster-se de vender, reservar ou realizar quaisquer negócios jurídicos tendentes à venda de lotes, nem promover publicidade enquanto não houver a regularização do loteamento.
O Juízo estabeleceu ainda que o Ente Público municipal deve adotar as medidas administrativas/legais/legislativas, que forem necessárias para regularizar o loteamento em questão. Caso os réus loteadores não as executem as medidas no prazo assinalado, é necessária intervenção pública para evitar danos ao meio ambiente e para isso o Município deve comprovar a inclusão no orçamento das obras de infraestrutura necessárias.