Direito à Educação e princípio da dignidade da pessoa humana fundamentaram decisão da Vara de Execuções Penais da Comarca de Cruzeiro do Sul.
Uma decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais (VEP) da Comarca de Cruzeiro do Sul garantiu a um reeducando do regime semiaberto o direito de participar do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) 2017.
Do juiz de Direito Marlon Machado, titular da unidade judiciária, publicada na edição nº 5.997 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fls. 114 e 115), da segunda-feira (6), a decisão teve como base o direito fundamental à Educação e o chamado princípio da dignidade da pessoa humana.
Entenda o caso
O requerente foi condenado pela Justiça Estadual a uma pena de seis anos e três meses de detenção, em regime semiaberto, além do pagamento de 625 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.
Com o objetivo de participar do Enem 2017, o detento requereu permissão especial junto à VEP, alegando, em síntese, que a iniciativa é de vital importância para o processo de ressocialização, além de se apoiar no direito fundamental à educação previsto na Constituição Federal de 1988.
Decisão favorável
O juiz de Direito Marlon Machado, ao analisar o pedido, destacou que de fato a educação é um “direito social fundamental que propicia a integração do reeducando à sociedade”, podendo, dessa forma, a mera participação no certame contribuir para a efetiva ressocialização do apenado.
Nesse mesmo sentido, o magistrado também assinalou que a própria execução penal tem por objetivo “efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado”, havendo, portanto, coerência entre o pedido formulado e sua eventual procedência.
“Entendo (deste modo) que o deferimento do pedido do requerente é medida que se impõe”, asseverou o titular da VEP da Comarca de Cruzeiro do Sul em sua decisão.
A permissão judicial se aplica exclusivamente aos dias e horários de prova do Enem 2017, estando tão somente autorizado o desvio da rota diária do reeducando rumo à escola pública onde deve prestar os exames.
O comparecimento do apenado, ainda assim, deverá ser comprovado documentalmente nos autos, no prazo máximo de cinco dias após a última prova do certame.