Autora alegou que valor na fatura oscilou consideravelmente de um mês para outro e, por isso, não pagou.
O Juízo da Vara Cível da Comarca de Sena Madureira julgou improcedente o pedido feito no Processo 0001786-52.2017.8.01.0011, por uma consumidora que desejava ser indenizada por danos morais, pois a autora assumiu não ter quitado uma fatura, portanto, concessionária de eletricidade não estava impedida de suspender o fornecimento de energia elétrica na residência da reclamante.
A sentença foi publicada na edição n°5.979 do Diário da Justiça Eletrônica e homologada pela juíza de Direito Andréa Brito, titular da unidade judiciária. Conforme explicou a magistrada, “na realidade não existia qualquer impedimento legal para a reclamada suspender o serviço”, em função do não pagamento do débito.
A autora ajuizou reclamação contra a concessionária de energia elétrica contando que em um mês sua fatura veio com consumo zero, e no mês seguinte a fatura trouxe um valor alto, o qual ela afirmou não ter condição de arcar. Então, o fornecimento de energia elétrica foi suspenso e ela se viu obrigada a pagar, por isso, pediu indenização por danos morais.
Sentença
A juíza registrou não ter ocorrido “qualquer ato ilícito que efetivamente tenha gerado danos morais, mas talvez mero aborrecimento”. Afinal, como esclareceu a magistrada, a consumidora não trouxe provas de suas alegações, e ainda durante a audiência “(…) a própria reclamante confirma que teve suspenso o serviço uma vez que não pagou o talão em aberto”.
Assim, escrevendo que “pela regra geral do processo, caberia a reclamante provar os fatos constitutivos das alegações que fundamentam o seu direito. A insuficiência de prova dos fatos constitutivos milita contra a requerente, pois no processo civil perde a demanda quem deveria provar o alegado e não o fez. Assim, dada a falta de provas do alegado, não vislumbro como impor ao reclamado uma condenação”, a juíza de Direito negou o pedido da consumidora.