Município de Cruzeiro do Sul deve indenizar condutora por acidente causado por buraco em via pública

Ente Público deve ressarcir vítima pelos danos materiais e pagar danos morais no importe de R$ 2 mil.

O Juízo da 1ª Turma Recursal negou provimento ao Recurso Inominado n° 0004689-24.2016.8.01.0002, apresentado pelo Município de Cruzeiro do Sul, confirmando a responsabilidade civil deste perante a cidadã que teve uma queda de motocicleta em razão de buraco existente na via pública.

A decisão, publicada na edição n° 6.000 do Diário da Justiça Eletrônica (fl. 33), manteve a condenação do Ente Público municipal em ressarcir A.P.S.S. pelos danos materiais, na qual foi gasto R$ 1.238 mil no conserto do veículo e danos morais no importe de R$ 2 mil.

Decisão

Segundo os autos, o acidente ocorreu na Rua Elpídio Pereira Santiago, nas proximidades do Tribunal Regional Eleitoral. Havia chovido e a rua estava alagada, logo não era possível identificar se tinha e onde estavam os buracos nesta via.

Desta forma, constatou-se que a presença de defeitos na pista, no trecho e no momento em que o veículo da autora por lá passava deu causa ao acidente e aos danos sofridos, sendo que é incumbência do requerido a manutenção e fiscalização da rua, estando presente o nexo de causalidade capaz de conduzir à responsabilidade do Município.

Conforme se verificou das provas coligidas, restou patente o buraco existente na via pública, bem como a falta de aviso no local do acidente. “A foto do local do acidente não deixa dúvidas acerca das condições da via e da ausência de sinalização. Fato também confirmado pela testemunha arrolada pela recorrida-autora”, assinalou a juíza de Direito Lilian Deise, relatora do processo.

Em seu voto, a magistrada destacou o entendimento prevalente na doutrina e na jurisprudência, na qual se aplica ao caso dos autos, em que o prejuízo ao particular foi causado por conduta omissiva, em situação em que havia o dever legal de agir, a responsabilidade subjetiva do Poder Público.

Por conseguinte, é devida a indenização pelos danos sofridos pela parte autora, que além dos prejuízos materiais ficou com escoriações pelo corpo e precisou ser encaminhada ao hospital. Então, mantido o dano moral que teve o valor contestado pelo réu.

“O dano moral está evidenciado em face da ocorrência do acidente e das consequências pessoais que dele resultaram, conforme comprovam as fotos juntadas ao processo”, concluiu a relatora.

Assessoria | Comunicação TJAC

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