Decisão que havia antecipado os efeitos da tutela e julgado procedente o pedido autoral, foi mantida.
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais não deu provimento ao Recurso Inominado n° 0004016-84.2017.8.01.0070, apresentado pelo Estado do Acre, por isso, foi mantida a obrigação deste em custear os exames pleiteados por paciente portador de HIV.
O juiz de Direito José Augusto Fonte atuou como relator do processo e, em votação unânime, foi confirmada a decisão que havia antecipado os efeitos da tutela e julgado procedente o pedido autoral.
O paciente necessita dos exames anti lkm, antimúsculo liso, antimitocondria, eletroferese de proteínas e fator antinuclear. Atualmente, nenhum destes exames é oferecido pela rede estadual de saúde e eles são necessários à investigação de hepatite autoimune.
Segundo os autos, o paciente está apresentando varizes de esôfago de pequeno e médio calibre, configurando um quadro clínico complexo. O diagnóstico de hepatite autoimune é necessário para liberação de medicações pelo Ministério da Saúde, por isso a urgência de ter acesso ao procedimento, a fim de que seja garantido tratamento adequado.
O recurso do Ente Público estadual pediu a reforma da sentença pela total improcedência da pretensão autoral, sob argumento de estar ocorrendo violação à separação dos poderes pelo deferimento e também sobre as políticas públicas de saúde do SUS.
O relator assinalou que o recurso não merece provimento porque o direito à saúde é garantido pela Constituição Federal, “sendo dever do Estado garantir, mediante políticas públicas, sociais e econômicas, a redução e o tratamento de doenças, com acesso universal e igualitário às ações e serviços para garantir ao cidadão a proteção efetiva e a recuperação satisfatória”.
Compuseram o julgamento, além do relator, os juízes de Direito Zenice Cardozo e Marcelo Carvalho.