Decisão determinou que Ente Público municipal deve arcar com os prejuízos advindos de falha apresentada em dispositivo público.
A residência de G.C.B. está localizada ao lado de uma quadra de esportes pública. A prefeitura entregou o dispositivo sem a tela de proteção, logo, por inúmeras vezes a bola acertou o telhado da casa vizinha. Por isso, o Juizado Especial de Fazenda Pública acolheu o pedido da moradora para ser ressarcida em R$ 1.238,76 pelos danos materiais.
O juiz de Direito Marcelo Badaró, titular da unidade judiciária, assinalou que foi possível verificar o dano por meio das fotografias apresentadas com a inicial, que inclusive, não foram impugnadas pelo reclamado.
A demandante mora no local há 17 anos e o telhado do imóvel passou a ser deteriorado desde a ativação do terreno baldio em quadra de areia. Nos autos do Processo n° 0001322-79.2016.8.01.0070, foi informado que com as telhas quebradas decorreu o vazamento de umidade, desta forma até a madeira da estrutura apresenta deterioração.
O Município de Rio Branco aumentou o alambrado da quadra em mais dois metros. A tomada de providências foi acordada na audiência de conciliação entre as partes. Contudo, permaneceu a lide acerca dos prejuízos patrimoniais.
O Juízo confirmou a responsabilidade civil extracontratual objetiva do ente público pela conduta omissiva. A obrigação é imposta pela aplicação do o artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com redação dada pela Lei Federal nº 11.960/09, em observância a regra estabelecida no artigo 491 do Código de Processo Civil.
Então, a indenização corresponde ao orçamento de menor valor apresentada pela demandante. A decisão foi publicada na edição n° 6.004 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.92 e 93), da última segunda-feira (20).