Sentença desconsiderou ser uma conduta lesiva do réu ao bem jurídico tutelado.
Homem que estava transportando jabuti dentro de barco, no Seringual Sacado, em Brasiléia, foi absolvido pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Brasiléia. A denúncia feita no Processo 0800063- 86.2017.8.01.0003 foi julgada improcedente, pois, como está expresso na sentença, publicada na edição n°6.003 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.134), desta terça-feira (14), foi aplicado ao caso o princípio da insignificância.
O juiz de Direito Clóvis Lodi, titular da unidade judiciária, afirmou ser de “(…) clareza solar que o fato do réu está transportando um jabuti, em seu barco e na zona rural desta Comarca não deve ser interpretado com uma conduta lesiva ao bem jurídico tutelado e não pode ser visto com um criminoso que mereça receber uma sanção penal e sofrer todas as consequências de uma condenação criminal”.
O homem foi abordado por equipe do Ibama, que estava fiscalizando pesca no período proibido, e encontraram no barco do denunciado animal ameaçado de extinção, um jabuti-tinga, sem a autorização do órgão competente. Por isso, o Ministério Público do Estado do Acre (MPAC) o denunciou pela prática delitiva descrita no art. 29 ,§1°, inciso e 4° §, inciso I, ambos da Lei 9605/98.
Sentença
Na sentença, apesar de reconhecer existir controvérsia quanto à aplicação do princípio da insignificância em crimes ambientais, o juiz de Direito Clóvis Lodi observou ser “(…) inconcebível que o Estado seja obrigado a preocupar-se com fatos ínfimos que sequer lesione o bem jurídico tutelado, devendo se curvar apenas diante de condutas que justifique a utilização da máquina estatal”.
Assim, ao analisar o caso, o magistrado registrou que o acusado estava apenas transportando o animal. Portanto, o juiz de Direito reconheceu a “atipicidade material da conduta, em razão da incidência do princípio da insignificância” e julgou improcedente a denúncia.