Sentença considera que restrição ilegal à plataforma digital representaria “grave ofensa à autonomia privada patrimonial”.
O Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco confirmou, no mérito, o Mandado de Segurança (MS nº 0712968-24.2017.8.01.0001) impetrado por um motorista credenciado à plataforma digital Uber, garantindo-lhe, assim, o livre exercício da atividade de transporte privado individual.
A sentença, da juíza de Direito Zenair Bueno, titular da unidade judiciária, determina, dessa forma, que a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Rio Branco (RBTRANS), por meio de seu representante legal, se abstenha de impedir o requerente de desempenhar normalmente a atividade, ficando, ainda, proibida de apreender o veículo, dentre outras obrigações.
Entenda o caso
O motorista alegou à Justiça que é credenciado à Uber e que presta serviço de transporte individual em Rio Branco, porém, tem “justo receio” de que a RBTRANS apreenda seu veículo e lhe aplique multas e outras sanções, mediante o entendimento de que o serviço representaria “transporte clandestino de passageiros”.
Em manifestação judicial, a RBTRANS sustentou, em síntese, a legalidade das medidas adotadas em retaliação às atividades desenvolvidas pela empresa Uber e executadas pelos motoristas credenciados. Segundo a autarquia, o trabalho diuturno de fiscalização do transporte irregular de passageiros foi concitado pelo próprio Ministério Público do Acre (MPAC), em Ação Civil Pública.
Por meio de decisão liminar, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco determinou à RBTRANS que se abstenha de apreender o veículo do requerente, bem como de aplicar multas e sanção em seu desfavor, sob a fundamentação de “transporte irregular de passageiros”.
Sentença
Ao julgar o mérito do MS, a juíza de Direito Zenair Bueno confirmou a liminar concedida, assinalando que o serviço oferecido pela plataforma digital “ostenta uma clara natureza privada”, se submetendo, portanto, nesse sentido, ao que dispõe o Código Civil Brasileiro (art. 730, obrigação derivada de contrato de transporte).
“O dispositivo legal mencionado não limita ou restringe o contrato de transporte àqueles realizados mediante autorização, permissão ou concessão do Poder Público. E nem poderia fazê-lo, dado que isso resultaria em grave ofensa à autonomia privada patrimonial”, destacou a magistrada.
Dessa forma, no entendimento da titular da 2ª Vara da Fazenda Pública, “um particular pode perfeitamente firmar contrato de transporte de pessoas ou de cargas com outro particular, sem que isso implique ilegalidade”.
Zenair Bueno ressaltou ainda que a Constituição Federal de 1988 assegura a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, “independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei”, sendo que a tentativa de proibir ou embaraçar de forma ilegal a atividade privada de transporte individual violaria, dentre outras diretrizes estruturantes da Carta Cidadã, o valor social do trabalho e da livre iniciativa, o princípio da livre concorrência e a defesa do consumidor.