Decisão considera que agentes de segurança “exorbitaram (…) o estrito cumprimento do dever legal” durante ação no bairro Jardim Primavera.
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais decidiu acolher o Recurso Inominado (RI) nº 0607101-63.2016.8.01.0070, reformando, assim, sentença judicial que deixou de condenar o Estado do Acre ao pagamento de indenização por danos morais por suposto abuso de autoridade em abordagem policial.
A decisão, que teve como relatora a juíza de Direito Lilian Deise, publicada na edição nº 6.025 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl. 19), considerou que os agentes de segurança pública “exorbitaram (…) o estrito cumprimento do dever legal” durante ação policial irregular realizada na residência da autora, causando verdadeiro dano moral.
Entenda o caso
Segundo os autos, a autora teve negado pedido de indenização por danos morais formulado em desfavor do Estado do Acre em decorrência de suposto abuso cometido por agentes de segurança pública em abordagem policial na sua residência, no bairro Jardim Primavera, sem apresentação de mandado judicial, em horário vedado por lei, em busca de um criminoso que se escondera pelas imediações.
A sentença considerou que a autora não comprovou que fora vítima de “ato ilícito capaz de causar o alegado dano sofrido”. O decreto judicial destacou que os agentes de segurança agiram em cumprimento ao estrito dever legal, pois realizavam buscas para capturar um suspeito, que posteriormente fora encontrado, por fim, escondido na residência vizinha à da autora.
Inconformada, a autora recorreu à 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais alegando, em síntese, que a sentença foi equivocada e até mesmo contrária às provas juntadas aos autos durante a instrução processual.
Sentença reformada
A juíza de Direito Lilian Deise, ao analisar o RI, divergiu do entendimento do Juízo originário, considerando que os policiais militares envolvidos na ação “não só falharam ao arrombarem a porta da residência da autora por voltas das 21 horas (horário vedado por lei), sem apresentar nenhum mandado judicial, como também exorbitaram, no exercício de suas funções, o estrito cumprimento do dever legal”.
“(Isso) na medida em que agiram de forma excessiva e abusiva, conduta que não se espera daqueles a quem o Estado atribuiu o dever de zelar pela segurança da coletividade”, assinalou a relatora em seu voto.
A magistrada também entendeu que há, no caso, a incidência do chamado dano moral in re ipsa, “que dispensa comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato” (abordagem policial em residência privada, em horário vedado por lei).
Por fim, Lilian Deise votou pela reforma da sentença para condenar o Estado do Acre com a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, em atenção aos “critérios da razoabilidade e proporcionalidade”, no que foi seguida, à unanimidade, pelos demais magistrados membros da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.