Acusada tentou ingressar em unidade prisional de segurança máxima mesmo sabendo que havia Mandado de Prisão em aberto em seu desfavor.
Em decisão interlocutória (sem caráter definitivo), proferida no âmbito da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), o desembargador Samoel Evangelista (relator) decidiu manter a prisão preventiva de T. C. de A. pela suposta prática do crime de associação criminosa.
De acordo com os autos, a acusada teria sido presa (em cumprimento a Mandado de Prisão expedido pela Justiça Estadual) ao tentar ingressar no Presídio Federal de Mossoró (RN) – de segurança máxima – para visitar o marido, apontado como um dos líderes da facção criminosa Comando Vermelho no Acre.
Decisão considerou que não há ilegalidade evidente na manutenção da custódia preventiva, decretada para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
Entenda o caso
A prisão preventiva da requerente foi decretada pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco durante as ações preparatórias para a 2ª fase da chamada Operação Êxodo, da Polícia Civil do Estado do Acre.
A decisão considerou que há indícios suficientes do envolvimento da requerente, que é esposa de um dos líderes da facção “Comando Vermelho” (CV) no Acre, com as atividades do crime organizado no Estado – inclusive com “voz de comando” (poder para determinar a terceiros a execução de ações delitivas).
Segundo os autos, a requerente, apesar de foragida da Justiça, teria tentado visitar o marido no Presídio Federal de Mossoró (RN), ocasião em que foi presa e recolhida à Penitenciária Agrícola Mário Negócio, naquele mesmo município, onde permanece sob custódia preventiva.
A defesa, por sua vez, requereu junto à Câmara Criminal do TJAC o relaxamento da prisão preventiva, alegando, em síntese, que há, no caso, excesso de prazo e constrangimento ilegal, uma vez que a acusada somente teria sido citada para responder à ação penal após cerca de seis meses de encarceramento.
Prisão preventiva mantida
Ao analisar o pedido, o desembargador Samoel Evangelista (relator) considerou que, contrariamente à tese apresentada pela defesa, não há ilegalidade patente na prisão preventiva da requerente, já que devidamente fundamentada pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco.
“A situação descrita na petição inicial, pelo menos em cognição primeira, não configura constrangimento ilegal”, assinalou o magistrado na decisão, que tem caráter interlocutório (não definitivo).
Dessa forma, o desembargador relator entendeu que não se encontram presentes, no caso, os pressupostos autorizadores da concessão da medida vindicada – os chamados periculum in mora (perigo da demora) e fumus boni iuris (fumaça do bom direito).
A decisão individual do relator deverá ser submetida à apreciação do Colegiado de desembargadores que compõem a Câmara Criminal do TJAC, que poderá confirmá-la ou mesmo reformá-la a depender do entendimento preponderante no âmbito do Órgão Julgador de 2ª Instância.