Defesa alegou que Iapen/AC noticiou a “falta do equipamento destinado ao monitoramento eletrônico”; decisão não tem caráter definitivo.
Em decisão interlocutória (não definitiva), proferida no âmbito da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre, o desembargador Samoel Evangelista (relator) decidiu negar o pedido liminar formulado em sede de Habeas Corpus (HC) pela defesa da reeducanda S. N. R., deixando, assim, de manter a apenada em regime de prisão domiciliar à falta de tornozeleira de monitoramento eletrônico.
A decisão, publicada na edição nº 6.025 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl. 9), considerou que não restou demonstrada, no caso, a incidência dos pressupostos autorizadores da concessão da medida excepcional, impondo-se, por consequência, o indeferimento do pedido de liberdade provisória formulado junto ao Órgão Julgador de 2ª Instância.
Entenda o caso
De acordo com os autos, a apenada teria sido condenada pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Senador Guiomard a uma pena de oito anos de reclusão pela prática do crime de tráfico de drogas, encontrando-se atualmente em regime de prisão domiciliar mediante o uso condicionado da chamada tornozeleira eletrônica.
A progressão para o regime de custódia domiciliar, conforme os autos, teria ocorrido em razão da “inexistência de presídio feminino destinado ao regime semiaberto” no âmbito do município de Senador Guiomard e da impossibilidade de recolhimento à unidade da Capital (por superlotação, segundo o Juízo da Execução Penal).
Sob a alegação de que o Instituto de Administração Penitenciária do Acre (Iapen/AC) noticiara a “falta do equipamento destinado ao monitoramento eletrônico” e buscando evitar possível regressão ao regime fechado, a defesa impetrou HC com pedido liminar de liberdade provisória junto à Câmara Criminal do TJAC.
Pedido negado
Ao analisar o pedido liminar, o desembargador relator Samoel Evangelista entendeu que “a situação descrita (pela defesa), pelo menos em cognição (percepção) primeira, não configura constrangimento ilegal”, não havendo, assim, suficientes motivos para a concessão da medida excepcional.
O magistrado de 2º Grau assinalou que, nesse mesmo sentido, também não se encontram presentes os pressupostos autorizadores da concessão liminar – os chamados fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e periculum in mora (perigo da demora).
Dessa forma, Samoel Evangelista considerou que não restou constada, por ora, ameaça de restrição ao direito de ir e vir decorrente de ato ilegal que justifique a concessão do HC.
O entendimento do desembargador relator, no entanto, ainda precisa ser corroborado de maneira colegiada pelos demais desembargadores que compõem a Câmara Criminal do TJAC.