Sentença considerou falha na prestação do serviço prestado por empresas.
Firma que gerencia estacionamento privado e empresa administradora de centro comercial foram condenadas, solidariamente, pelo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco, a pagarem R$124,95 de indenização por danos materiais e R$ 2 mil de danos morais, para o autor do Processo n°0017594-51.2016.8.01.0070, que teve seu capacete furtado dentro do estacionamento.
A sentença está publicada na edição n°6.012 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.66), de quinta-feira (30), e foi homologada pelo juiz de Direito Marcos Thadeu, titular da unidade judiciária.
O magistrado considerou a teoria do risco do empreendimento para responsabilizar as empresas, que falharam na prestação do serviço e no dever de segurança/vigilância.
Segundo o juiz explicou “a teoria do risco do empreendimento prevê que todo aquele que exerce atividade lucrativa no mercado de consumo tem o dever de responder pelos defeitos dos produtos ou serviços fornecidos, independentemente de culpa (responsabilidade objetiva)”.
Sentença
O juiz de Direito Marcos Thadeu destacou na sentença que “no caso dos autos, restou perfeitamente demonstrado que os fatos ocorreram no interior do estabelecimento reclamado e, ainda, comprovada a falha na prestação do serviço do réu, especialmente com relação ao dever de segurança/vigilância”.
O magistrado também rejeitou os argumentos apresentados pelas defesas das duas empresas, pois eles não apresentaram prova de que o furto não teria ocorrido no estacionamento.
“Os reclamados dispõe de sistema de segurança e poderiam, facilmente, apresentar as gravações em juízo para produzir a contraprova a respeito do furto, ou não, do referido capacete, porém nada fizeram, valeram-se apenas de meras declarações”, anouto o juiz.
Então, afirmando que “(…) trata-se de estacionamento privado, ao qual o cliente paga pelo seu uso e o mínimo que se espera é segurança para estacionar o seu veículo no local”, Marcos Thadeu condenou as empresas reclamadas.