Enquanto não houver condenação que confirme a irregularidade relacionada aos demandados, estes não podem ser punidos.
O Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco julgou improcedentes os pedidos contidos no Processo n° 0003225-70.2013.8.01.0001, em que agentes públicos pleiteavam suas promoções, tendo em vista a ocorrência de irregularidades no ingresso e escalonamento da Polícia Militar.
Segundo a inicial, os autores apontaram que nove agentes foram promovidos ao posto de major e dois ocupam posto de capitão, mas estavam sendo processados por meio de Ação Civil Pública pela prática de improbidade administrativa, em razão de terem ingressado no quadro de oficiais da PM sem a prévia aprovação em concurso público.
Desta forma, os servidores compreenderam que os referidos oficiais têm sido mantidos indevidamente desde 2008 e o fato atentava a moral e repercute de forma negativa em toda a corporação. Por isso, pleitearam que estes oficiais não continuem sendo promovidos até o trânsito em julgado da sentença, bem como que ocorra a adoção de providências imediatas no sentido de promovê-los, em ressarcimento de preterição, como forma de reparar as distorções na carreira em face do ingresso ilícito dos demandados.
Por sua vez, o Estado do Acre defendeu a regularidade das promoções ocorridas entre o período de agosto de 2008 a dezembro de 2012. Quanto às promoções pleiteadas, evidenciou que o ato de promoção de oficiais tem natureza discricionária, cabendo ao comandante à avaliação das condições de acessos e sendo privativo ao governador do Estado o ato de concessão da nova patente oficial.
A juíza de Direito Zenair Bueno, titular da unidade judiciária, apresentou que na Lei Complementar estadual n° 533/74 a redação se refere apenas se houver condenação por ato de improbidade administrativa. Desta forma, como não restou exaurida a cognição processual é inócuo e ilegítimo o impedimento às promoções na carreira dos militares que figuram no polo passivo desta demanda.
A Ação Civil Pública n° 0016220-91.2008.8.01.0001 está em grau de recurso, portanto não há condenação com trânsito em julgado que comprove a violação aos princípios administrativos.
O indeferimento do pleito, por fim, assegurou as garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa dos demandados.