Fornecimento não enseja a universalização do atendimento, mas protege efetivamente as crianças demandantes em seus direitos fundamentais.
O Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Cruzeiro do Sul garantiu à mãe P.B.F. e aos seus dois filhos óculos de grau conforme prescrição e tratamento contínuo para a visão. O pedido contido no Processo n° 0700635-42.2014.8.01.0002 foi julgado procedente para condenar o Município de Marechal Thaumaturgo ao fornecimento, sob pena de multa diária de R$500, em caso de descumprimento.
As lentes e óculos totalizariam um valor aproximado a R$ 7 mil. Desta forma, foi deferido este custeio, além dos retornos e acompanhamento necessário a saúde ocular desta família. A decisão foi prolatada pela juíza de Direito Evelin Bueno e publicada na edição n° 6.019 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 68)
Entenda o caso
Os demandantes apresentam dificuldades relacionadas à visão, com baixa visibilidade em ambos os olhos, fato que os impede de efetuar atividades rotineiras, em especial, aquelas relacionadas à vida escolar.
Segundo a inicial, um não possui os óculos adequados prescritos pelo médico, o outro precisa, com urgência, trocar as lentes dos óculos que possui, bem como a mãe mal consegue ler com os óculos.
A parte autora procurou a Secretaria de Saúde do Município de Marechal Thaumaturgo a fim de garantir a assistência adequada aos filhos, uma vez que não possui condições financeiras de arcar com o tratamento. A resposta obtida foi que a municipalidade poderia arcar com R$2.400 mil para custear os óculos prescritos e que não possui condições de despender com o valor total do tratamento.
Decisão
A juíza de Direito esclareceu que o direito à saúde, como consectário natural do direito à vida, é assegurado com absoluta prioridade pela Constituição Federal em seu art. 196. Deste modo, o tratamento adequado pleiteado na inicial efetiva o direito à vida e à saúde dos infantes.
No entendimento da magistrada, os autores não buscam algo extraordinário, apenas seja disponibilizado óculos adequados, bem como todos os procedimentos decorrentes do tratamento, das trocas dos óculos e dos retornos exigidos e necessários à melhora de sua saúde já prejudicada, concedendo-lhes com isso, o mínimo de dignidade, em absoluta atenção ao princípio norteador de todo nosso ordenamento jurídico, qual seja, da dignidade da pessoa humana, respeitando sua condição peculiar de pessoas ainda em desenvolvimento.
Nos autos foram devidamente demonstrados a necessidade dos cuidados médicos especializados dos menores e o descaso do Ente Público municipal, o que foi suficiente para a condenação do réu ao fornecimento requerido.
Da decisão cabe recurso.