Parte demandada recebeu recursos destinados à realização do projeto cultural, mas não cumpriu acordo.
A Vara de Execução Fiscal da Comarca de Rio Branco acolheu o pedido do Processo n° 0700281-49.2016.8.01.0001 e condenou A.N.O. ao pagamento da importância de R$ 5 mil, em favor da Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour (FEM). A decisão foi publicada na edição n° 6.012 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 53).
A juíza de Direito Mirla Regina, titular da unidade judiciária, esclareceu que o autor deve devolver o valor recebido. “Não resta dúvida de que a parte demandada recebeu os recursos destinados à realização do projeto cultural para o qual se prontificou a executar, no entanto não deu notícia do cumprimento da contraprestação pactuada, nem de modo parcial, portanto, devida a integralidade do valor recebido”.
Entenda o caso
A fundação pública afirmou que o demandado adquiriu para si, em 05/08/2013, o valor de R$ 5 mil para a execução do Projeto Canoa da Cultura e não prestou contas da aludida verba pública à instituição competente. Na inicial, ressaltou ainda que não conseguiu efetuar contato com o réu.
O projeto em questão é resultado de seleção prévia decorrente do objeto tratado no “Edital Cultura e Comunidade I”, relacionado ao Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura.
Embora intimado, o demandado não prestou contas na forma estabelecida no comando sentencial, tendo o prazo decorrido in albis.
Decisão
Ao analisar o mérito, a magistrada apontou que após ter o projeto contemplado, o demandado obrigou-se a executar e a prestar contas deste, a partir de compromisso junto ao ente público.
O pedido foi julgado procedente, pois, encontra-se devidamente comprovado que o requerido recebeu recursos públicos, não tendo, contudo, comprovado, tanto na esfera administrativa, como na judicial, a efetiva aplicação de gastos com a consecução do projeto a seu cargo.
Da decisão cabe recurso.