Apelante entrou com recurso contra a sentença do 1º Grau e foi negado.
O pedido de Apelação n°0015983-97.2015.8.01.0070, feito por M.B.B. da S., foi negado pelos membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC). Assim, a condenação emitida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco foi mantida e o apelante deverá cumprir um ano e sete dias de detenção, em regime semiaberto.
O desembargador-relator Elcio Mendes, seguindo decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou no Acórdão, publicado na edição n°6.011 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.34), de quarta-feira (29/11), o “início à execução da pena do apelante, independentemente do trânsito em julgado desta decisão”.
O apelante entrou com recurso contra a sentença do 1º Grau, que o condenou pela prática dos delitos descritos nos artigos 329 e 331, ambos na forma do art.69, todos do Código Penal. Conforme os autos, o apelante junto com outras pessoas, desacataram cinco policiais militares no exercício da função os ofendendo e jogando objetos neles, como pedras e latas de cerveja. E o denunciado ainda resistiu à prisão.
Voto do Relator
O desembargador-relator, Elcio Mendes, iniciou a análise do Apelo rejeitando pedido de absolvição por ausência de provas. O magistrado observou que o conjunto de provas anexadas aos autos é suficiente para mostrar a materialidade e autoria do crime.
“Não obstante a negativa do apelante acerca do cometimento dos delitos, os depoimentos foram uníssonos quanto aos crimes de desacato e resistência, merecendo credibilidade como elemento de convicção, constituindo-se prova apta a respaldar a condenação”, escreveu o magistrado.
Já quanto ao pedido da defesa do apelante para aplicação do princípio da consumação, o qual o crime mais grave absorve o menos grave, o relator também o negou. Pois, como explicou o desembargador, o princípio não pode ser aplicado quando os delitos são cometidos em momentos diferentes, o que aconteceu no caso em questão.
“(…) os crimes de desacato e resistência ocorreram em momentos distintos, ainda que próximos e sequenciais, não havendo que se cogitar da incidência do princípio da consunção, devendo ser mantida, também, neste ponto, a sentença singular”, concluiu o magistrado.