Decisão considerou que autor não comprovou fato constitutivo de seu direito.
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais negou o Recurso Inominado (RI) interposto por P. R. A. de M., confirmando, assim, sentença que deixou de condenar o Município de Rio Branco ao pagamento de indenização por danos morais por incidente ocorrido nas imediações do Terminal Urbano da Capital.
A decisão, que teve como relatora a juíza de Direito Lilian Deise, publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl. 12), desta terça-feira (5), considerou que o autor não comprovou o fato constitutivo de seu direito, sendo incabível, portanto, a condenação da municipalidade ao pagamento de indenização por danos morais.
Entenda o caso
Ao ingressar com reclamação junto ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, o autor alegou que estava em um ônibus nas proximidades do Terminal Urbano quando avistou outro coletivo, sendo que para garantir o embarque desceu pela porta traseira do veículo em que se encontrava e se deslocou para outra plataforma, tendo sido, nesse momento, abordado por um fiscal e acusado de tentar entrar no local sem pagar a passagem.
Em decorrência do incidente, o autor alegou ainda ter recebido voz de prisão de um policial militar, que teria sido acionado pela fiscalização, o que lhe causou grande constrangimento e motivou o pedido de condenação do Município de Rio Branco ao pagamento de indenização por danos morais.
A sentença, no entanto, considerou que a ação de fiscalização ocorreu no estrito cumprimento da função pública, sem a ocorrência de qualquer ato desproporcional ou ilícito, não sendo cabível, dessa forma, a condenação do Ente Estatal ao pagamento de indenização.
Inconformado, o autor interpôs RI junto à 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais objetivando a reforma da sentença.
Recurso rejeitado
Ao analisar o recurso, a juíza relatora Lilian Deise entendeu que a sentença foi justa e adequada às circunstâncias do caso, não merecendo qualquer reforma ou reparo.
A magistrada destacou que o fato constitutivo de direito não foi comprovado (a teor do que prevê o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil) durante a instrução processual, sendo ainda que a testemunha arrolada pelo autor nos autos do processo também “não relatou com precisão os fatos ocorridos”.
“Nesse passo, o que ocorreu foi, além do estrito cumprimento do dever legal, o exercício regular de um direito reconhecido, o que não constitui ato ilícito que possa impor a obrigação da reparação de danos”, assinala o Acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
O voto da relatora foi acompanhado à unanimidade pelos demais magistrados membros da 1ª Turma Recursal, mantida, dessa forma, a sentença prolatada pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital “pelos próprios fundamentos”.